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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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VIGIAGRO

ANEXO VII - Disposições Gerais

4. Poderá também ser emitido um CSI para mais de um lote de produtos, salvo

restrições das autoridades sanitárias do país importador.

5. Deverão ainda ser atendidos os itens do Anexo III.

ANEXO VII - Disposições Gerais

1. O carimbo de identiÞ cação do Médico Veterinário OÞ cial responsável pela

emissão do CSI e CSN de produtos destinados à exportação obedecerá às seguintes

características:

1.1. Nome do Médico Veterinário OÞ cial: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12,

em negrito;

1.2. Cargo: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

1.3. QualiÞ cação e respectivo número de inscrição no CRMV ou CFMV: fonte

tipo Arial Narrow tamanho 11.

2. Será obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas nos CSI.

3. O Médico Veterinário OÞ cial emitente do CSN ou CSI deverá proceder à

conferência minuciosa de todos os itens pertinentes a esses documentos antes de

apor sua assinatura.

4. Fica abolido o uso do carimbo “Comércio Internacional” no CSN.

5. Só será permitido o transbordo de produtos de origem animal na zona

primária dos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais em local

designado pelo Médico Veterinário OÞ cial.

6. As unidades do MAPA junto às fronteiras internacionais (portos, aeroportos,

postos de fronteira e aduanas especiais) deverão atender ao disposto na legislação

pertinente à exportação de produtos de origem animal e regulamentações expedidas

pelo DIPOA.

7. As unidades do MAPA junto às fronteiras internacionais (portos, aeroportos,

postos de fronteira e aduanas especiais) deverão manter em local fechado e

inventariados os lacres, CertiÞ cados e Carimbos oÞ ciais.

8. As unidades do MAPA junto às fronteiras internacionais (portos, aeroportos,

postos de fronteira e aduanas especiais) devem remeter, por meio eletrônico ou

sistema informatizado da SDA, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, os dados

de exportação e importação dos produtos e subprodutos de origem animal.

9. Os entrepostos de carnes e derivados (estabelecimentos de cortes e

desossa), mesmo quando habilitados à exportação para a Comunidade Européia - CE,

somente poderão produzir cortes de alta qualidade (“Hilton Beef”) quando receberem

carne bovina com osso de animais tipiÞ cados em matadouros, também aprovados

para a CE. Neste caso, o Médico Veterinário OÞ cial do matadouro habilitado para CE

deve anexar declaração ao CertiÞ cado Sanitário Nacional - CSN, conforme legislação

vigente, que dará respaldo aos Médicos Veterinários OÞ ciais junto às fronteiras

internacionais, para efeito de emissão do CertiÞ cado de Autenticidade, que será

ajuntado ao CertiÞ cado Sanitário Internacional - CSI.

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