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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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SUASA - Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Dos Princípios E Obrigações Gerais

dos produtos agropecuários Þ nais destinados aos consumidores.

§ 2o O Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de

forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção

primária até a colocação do produto Þ nal no mercado interno ou a sua destinação

para a exportação.

§ 3o Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,

distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e

varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores

do agronegócio, ao longo da cadeia de produção, são responsáveis pela garantia

de que a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos

insumos agropecuários não sejam comprometidas.

§ 4o A realização de controles oÞ ciais nos termos deste Regulamento não

exime os participantes da cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de

garantir a saúde dos animais, a sanidade dos vegetais, a segurança, a qualidade e a

identidade dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários,

nem impede a realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou

penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.

§ 5o Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas

cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos

controles oÞ ciais e melhoria da sanidade agropecuária.

§ 6o Os processos de controle sanitário incluirão a rastreabilidade dos

produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos

ingredientes e das matérias-primas, ao longo da cadeia produtiva.

§ 7o As normas complementares de defesa agropecuária decorrentes deste

Regulamento serão fundamentadas em conhecimento cientíÞ co.

§ 8o A importação e a exportação de animais e vegetais, de produtos de

origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das

matérias-primas respeitarão as disposições deste Regulamento.

Art. 3o A área municipal é a unidade geográÞ ca básica para a organização

do Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o funcionamento

dos serviços oÞ ciais de sanidade agropecuária.

Art. 4o Este Regulamento se aplica a todas as fases da produção,

transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, sem prejuízo de requisitos

especíÞ cos para assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade, a origem e

identidade dos produtos e insumos agropecuários.

Art. 5o Os participantes da cadeia produtiva estão obrigados a cientiÞ car à

autoridade competente, na forma por ela requerida:

I - nomes e características dos estabelecimentos sob o seu controle, que se

dedicam a qualquer das fases de produção, transformação, distribuição e dos serviços

agropecuários;

II - informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a notiÞ cação

de qualquer alteração signiÞ cativa das atividades e de seu eventual encerramento; e

III - ocorrência de alterações das condições sanitárias e Þ tossanitárias

registrada em seus estabelecimentos, unidades produtivas ou propriedades.

Art. 6o Este Regulamento estabelece as regras destinadas aos participantes

do Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as normas para a

realização de controles oÞ ciais destinados a veriÞ car o cumprimento da legislação

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