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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Banco Central do Brasil - Conselho Monetário Nacional

Resolucao 3.219 - RedeÞ ne os critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do PROEX

1. serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;

2. utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a realização das movimentações

Þ nanceiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;

3. autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do

ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente nãoparticipante

do SELIC esteja situado no exterior;

4. serviço de representação legal para os Þ ns e efeitos do disposto no artigo seguinte.

Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou Þ nanceiro,

entre os mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, ou o banco nomeado como seu representante

legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX que está de posse dos

documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

I - quando se tratar de Þ nanciamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador

ou de reÞ nanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º:

1. embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;

2. crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor

Þ nanciado;

3. liquidação da operação de câmbio relativa à parcela não Þ nanciada, quando houver;

e

4. cópia dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados

ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, nos reÞ nanciamentos concedidos ao

exportador.

II - quando se tratar de Þ nanciamento ao importador, para pagamento à vista ao

exportador, ou de reÞ nanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art. 2º,

§2º:

1. embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;

2. liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade do valor da exportação;

3. liquidação das operações de câmbio relativas ao valor parcial da exportação, na

hipótese prevista no art. 4º, inciso I, alínea b.2.;

4. cópia do contrato de Þ nanciamento Þ rmado ou dos títulos de crédito relativos à

exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de

crédito.

Parágrafo único. Podem ser exigidos outros documentos relativos ao crédito, concedido

no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos desta Resolução.

Art. 7º A não-liquidação dos contratos de câmbio relativos ao ingresso do valor em

moeda estrangeira de qualquer parcela de principal ou de juros implica, para o Þ nanciador ou

reÞ nanciador, a devolução do valor recebido pelo resgate das NTN-I, proporcional ao valor em

moeda estrangeira não ingressado, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic

acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.

Parágrafo único. Para Þ ns do disposto no "caput" deste artigo, o Banco Central do Brasil

procederá a cobrança pelo Sistema de Lançamentos do Banco Central - SLB dos valores devidos

pelo Þ nanciador ou reÞ nanciador ou, se for o caso, pelo banco a que se refere o § 3º, do art.5º.

Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX é o Banco do Brasil S.A., ao

qual compete:

1. receber os pedidos de enquadramento de Þ nanciamento ou de reÞ nanciamento às

exportações de bens, de serviços e de programas de computador ("softwares");

2. submeter ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG,

liminarmente, quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de aeronaves para aviação

regional;

3. apresentar ao COFIG os pedidos relativos a outras exportações que, após examinados,

contenham características divergentes das regulamentares;

4. expedir as cartas de credenciamento para as operações aprovadas;

5. submeter ao COFIG os pedidos em grau de recurso, uma única vez;

6. efetuar o acompanhamento e o controle de execução Þ nanceira e orçamentária do

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