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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Acordos de Complementação Econômica de outros mercados

ACE nº 53 México

C A P Í T U L O I Objetivos e Disposições Iniciais

ARTIGO I

1. Os objetivos do presente Acordo são:

a) estabelecer normas e disciplinas para as relações econômicas e comerciais entre as

Partes, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980;

b) promover o desenvolvimento e a diversiÞ cação das correntes de comércio, com o

objetivo de intensiÞ car a complementação econômica;

c) estimular os ß uxos de investimento, para procurar promover um intensivo

aproveitamento dos mercados e da capacidade competitiva das Partes; e

d) incentivar a participação dos setores privados das Partes.

ARTIGO I-2

Para os efeitos deste Acordo, se entenderá por:

Acordo da OMC: o Acordo de Marrakech pelo qual se estabelece a Organização Mundial

do Comércio, datado de 15 de abril de 1994;

-tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer outro encargo ou tributo, de

qualquer tipo, de efeito equivalente, aplicado com relação à importação de mercadorias, incluída

qualquer forma de sobretaxa, encargo ou tributo adicional às importações, com exceção de:

a) qualquer encargo ou tributo equivalente a um imposto interno, estabelecido de acordo

com o parágrafo 2 do artigo III do GATT de 1994;

b) qualquer direito antidumping, compensatório ou medida de salvaguarda que se aplique

de acordo com a legislação de cada Parte e com o disposto no presente Acordo;

c) quaquer direito ou outro encargo, sempre que a quantia se limite ao custo aproximado

dos serviços prestados e que não represente uma proteção indireta para as mercadorias

nacionais, ou um imposto às importações para Þ ns Þ scais;

d) outros direitos ou encargos estabelecidos no artigo VIII do GATT de 1994 e em

particular o Entendimento Relativo à Interpretação do parágrafo 1 b) do Artigo II do Acordo Geral

sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio; e

e) qualquer direito ou outro encargo para proteger o equilíbrio do balanço de pagamentos,

adotados de acordo com os artigos XII, XIV e XVIII do GATT de 1994 e com o Entendimento

Relativo às disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 em

matéria de Balanço de Pagamentos;

-tarifa de nação mais favorecida: a tarifa que aplica uma Parte às importações, de acordo

com o Artigo I do GATT de 1994;

-Comissão: a Comissão Administradora estabelecida de acordo com o Capítulo XIII;

-dias: dias naturais ou corridos;

-GATT de 1994: o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma

parte do Acordo da OMC;

-mercadoria: qualquer bem, produto, artigo ou matéria;

-NALADI/SH 96: identiÞ ca a versão 1996 da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-

Americana de Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e ClassiÞ cação de

Mercadorias.;

-Parte: todo Estado para o qual tenha entrado en vigor este Acordo;

-preferência: a redução percentual sobre a tarifa de nação mais favorecida vigente em

uma Parte, no momento do despacho aduaneiro das mercadorias; e

-Sistema Harmonizado: O Sistema Harmonizado de Designação e CodiÞ cação de

Mercadorias que esteja em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção,

capítulo e subposição, na forma em que as Partes o tenham adotado e aplicado em suas

respectivas legislações sobre comércio exterior; e

-Tratado de Montevidéu 1980: instrumento que cria a Associação Latino-Americana de

Integração (ALADI).

ARTIGO I-3

As referências que se façam no presente Acordo a outros tratados ou acordos

internacionais farão parte dos tratados ou acordos que o suceda, nos quais participem ambas

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