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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

PROEX; e

7. expedir instruções sobre o processamento operacional do PROEX e prestar aos

exportadores as informações que se Þ zerem necessárias quanto à utilização do Programa.

§ 1º O COFIG pode estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar

procedimentos ao Banco do Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o

PROEX;

§ 2º Ao analisar os pedidos de enquadramento a ele encaminhados, o COFIG terá

como referência as condições de Þ nanciamento praticadas no mercado internacional. Art. 9º

O Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o

Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão as normas

complementares que se Þ zerem necessárias.

Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a operações

aprovadas pelo COFIG a partir dessa data.

Art.11 Fica revogada a Resolução 2.799, de 6 de dezembro de 2000.

Brasília, 30 de junho de 2004.

Henrique de Campos Meirelles - Presidente

LEI Nº 10.184 - de 12 de fevereiro de 2001

Alterado pela MP nº 363, de 18/04/2007

Dispõe sobre a concessão de Þ nanciamento vinculado à exportação de bens ou serviços

nacionais, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.111-49, de

2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os

efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º Nas operações de Þ nanciamento com recursos da Programação Especial das

Operações OÞ ciais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro

Nacional poderá pactuar encargos Þ nanceiros compatíveis com os praticados no mercado

internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Art. 2o A Nas operações de Þ nanciamento ou de equalização vinculadas à exportação

de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática

internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a Þ nanciamento

de mercado. (Nova redação dada pela MP nº 363, de 18/04/2007)

§ 1º O Poder Executivo Þ xará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações

já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade

das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do

Conselho Monetário Nacional.

Art. 2o-A Nas operações de Þ nanciamento ou de equalização vinculadas à exportação

de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática

internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a Þ nanciamento

de mercado (Acrescido pela LEI Nº 11.499 - DE 28 DE JUNHO DE 2007 – 29/6/2007)

Art. 3o A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá

as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do

Conselho Monetário Nacional (Nova redação dada pela MP nº 363, de 18/04/2007) -(Acrescido

pela LEI Nº 11.499 - DE 28 DE JUNHO DE 2007 – 29/6/2007)

Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de

258

G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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