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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior (MDIC)

Portaria nº 36, de 22 novembro de 2007

II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

Art. 161. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de

despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 162. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do

despacho aduaneiro, a unidade local da Receita Federal do Brasil adotará as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)

Art. 163. O Registro de Exportação SimpliÞ cado (RES) no Siscomex é aplicável a

operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até

o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras

moedas.

Art. 164. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam

conceituadas como “exportação normal – Código 80.000”, não se enquadrando em nenhum

outro código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no endereço eletrônico deste

Ministério e no Siscomex.

Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime Automotivo,

ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda,

a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em

decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 165. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas especíÞ cas

de padronização e classiÞ cação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação

contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos

internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo “N” desta Portaria.

Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos

Órgãos Governamentais, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no

Tratamento Administrativo do Siscomex.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO DE CLASSIFICADORES

Art. 166. O pedido de credenciamento de classiÞ cador, com fundamento na Resolução

Concex nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização

indicados no Anexo “N” desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil

e conter os seguintes requisitos:

I – nome e endereço completo da entidade classiÞ cadora, bem como o nome dos

classiÞ cadores, pessoa física;

II – cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e

respectivo registro na Junta Comercial;

III – nome dos diretores/gerentes da empresa;

IV – portos onde exercerá sua atividade;

V – produtos com os quais pretende exercer atividade de classiÞ cação, aí entendidos

somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo “N”;

VI – nome dos classiÞ cadores , pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque

e respectivo cartão de autógrafo;

VII – habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação especíÞ ca de

padronização de cada produto constante do Anexo “N”; e

VIII – localização dos escritórios de classiÞ cação/laboratórios da empresa ou daqueles

com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços (anexar cópia do convênio/

contrato).

Art. 167. O classiÞ cador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente

suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I – deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de

alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;

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