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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

de animais e vegetais; e

VII - garantias que podem oferecer para o cumprimento dos requisitos

nacionais ou para a equivalência sanitária.

§ 3o A freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias

vigentes nos países exportadores para o Brasil será determinada com base em:

I - análise de risco dos produtos exportados;

II - disposições da legislação brasileira;

III - volume e natureza das importações do país em questão;

IV - resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

V - resultados dos controles na importação;

VI - informações recebidas de outros organismos;

VII - informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos,

como a Organização Mundial de Saúde, o Codex Alimentarius, Convenção Internacional

de Proteção de Vegetais e a Organização Mundial de Saúde Animal;

VIII - detecção de doenças e pragas no país exportador;

IX - identiÞ cação de riscos associados a animais, vegetais e produtos

agropecuários perecíveis; e

X - necessidade de investigar situações de emergência num país

exportador.

Art. 104. Quando forem identiÞ cados riscos associados a animais, vegetais

e produtos agropecuários perecíveis, na análise de risco, o Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará, de imediato,

medidas de emergência nos termos deste Regulamento ou nas disposições de

proteção à sanidade agropecuária previstas na legislação pertinente.

Art. 105. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como

Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada avaliação

efetuada, incluindo recomendações pertinentes.

Art. 106. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como

Instância Central e Superior, poderá solicitar aos países exportadores informações

sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário.

§ 1o As informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos

controles do país exportador.

§ 2o Se um país exportador não fornecer essas informações ou se essas

informações não forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente e de imediato, a

aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.

§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância

Central e Superior, estabelecerá a forma como as informações serão coletadas,

preparadas, organizadas e apresentadas, e as medidas de transição destinadas a dar

tempo aos países exportadores para preparar tais informações.

Art. 107. Os acordos de equivalência reconhecem que as medidas aplicadas

no país exportador oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.

§ 1o Para a determinação de equivalência, serão avaliados:

I - natureza e conteúdo dos certiÞ cados que devem acompanhar os

produtos;

II - requisitos especíÞ cos aplicáveis à exportação para o Brasil; e

III - resultados de auditorias.

368 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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