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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Acordos de Complementação Econômica de outros mercados

ACE nº 53 México

ARTIGO VIII-2

As Partes reger-se-ão pelas disposições estabelecidas no Acordo sobre Barreiras

Técnicas ao Comércio (Acordo BTC), que forma parte do Acordo da OMC.

ARTIGO VIII-3

Cada Parte poderá Þ xar o nível de proteção que considere apropriado para atingir seus

objetivos legítimos sem a Þ nalidade de criar barreiras desnecessárias ao comércio entre as

Partes e, ademais, poderá elaborar, adotar ou manter as medidas necessárias para assegurar

o cumprimento de suas normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação

de conformidade.

ARTIGO VIII-4

Cada Parte notiÞ cará por escrito à outra Parte, e não depois que a seus nacionais,

conjuntamente com a notiÞ cação para a OMC, acerca da adoção ou a modiÞ cação de algum

regulamento técnico ou procedimento de avaliação de conformidade, pelo menos com sessenta

(60) dias de antecipação à adoção ou modiÞ cação e à entrada em vigor da medida, de modo a

permitir às pessoas interessadas familiarizarem-se com a mesma.

A referida notiÞ cação não se aplica àquelas medidas que tenham caráter de lei ou

regulamento de lei.

ARTIGO VIII-5

Uma das Partes, a pedido da outra Parte, fornecerá informação sobre a elaboração

e relação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de

conformidade.

ARTIGO VIII-6

A pedido de uma das Partes, a outra Parte:

a) proporcionará a essa Parte assessoria, informação e assistência técnicas em termos

e condições mutuamente acordados, para fortalecer as normas técnicas, regulamentos técnicos

e procedimentos de avaliação de conformidade dessa Parte, assim como suas atividades,

processos e sistemas sobre a matéria;

b) fornecerá a essa Parte informação sobre seus programas de cooperação técnica

vinculados com as medidas relativas a normas técnicas, regulamentos técnicos e/ou

procedimentos de avaliação de conformidade sobre áreas de interesse particular; e

c) consultará com essa Parte, por intermédio de suas autoridades competentes, sobre

qualquer dúvida relativa a suas normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de

avaliação de conformidade vigentes.

As Partes estimularão os organismos com atividades reconhecidas de normatização

em seu território a cooperarem em atividades de normatização em seus territórios, conforme

proceda.

ARTIGO VIII-7

As Partes estimularão, ademais, a implementação de programas de cooperação técnica

nos mais distintos níveis com o objetivo de facilitar acordos de reconhecimento mútuo.

ARTIGO VIII-8

A pedido de uma Parte, as Partes realizarão com a brevidade possível, uma vez recebida

a solicitação, reuniões para:

a) considerar ou consultar algum assunto em particular sobre normas técnicas,

regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação de conformidade que possa afetar o

comércio entre as Partes;

b) fomentar atividades de cooperação técnica entre as Partes;

c) facilitar o processo de negociação de acordos de reconhecimento mútuo; e

d) discutir qualquer outro assunto relacionado.

CAPÍTULO IX Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

ARTIGO IX-1

As Partes reger-se-ão, com relação à adoção de suas medidas sanitárias e Þ tossanitárias,

pelo estabelecido no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que

forma parte do Acordo da OMC (AMSF).

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