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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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SUASA - Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Do Controle de Importação e Exportação

em número suÞ ciente, de forma a realizar os controles oÞ ciais com eÞ ciência e

eÞ cácia;

V - existência de instalações e equipamentos adequados e sua manutenção,

de forma a garantir que o pessoal possa realizar as inspeções e Þ scalizações com

segurança e efetividade;

VI - previsão dos poderes legais necessários para efetuar as inspeções e

Þ scalizações, e adoção das medidas previstas neste Regulamento;

VII - realização de controles e ações de educação sanitária;

VIII - que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto poderá funcionar

no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para a

Þ scalização da sua atividade;

IX - ação efetiva de combate a atividades clandestinas; e

X - que os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,

distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e

varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores

ao longo da cadeia de produção se submetam a qualquer inspeção ou Þ scalização

efetuada nos termos deste Regulamento e apóiem o pessoal da autoridade competente

no desempenho da sua missão.

Parágrafo único. Para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de

Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios Þ cam obrigados a

seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de

produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma deÞ nida por

este Regulamento e pelas normas especíÞ cas.

Art. 134. Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos

Agropecuários terão a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a

organização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos

agropecuários, se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente

em todos os estabelecimentos inspecionados.

Art. 135. Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas para organizar,

estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e Þ scalização no

território nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas Brasileiros de

Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observados os seguintes

procedimentos:

I - os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão

avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão avaliados pelos

Estados, observando sua área de atuação geográÞ ca.

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá orientar

os serviços públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e do Município para

o cumprimento dos dispositivos legais estabelecidos neste Regulamento.

§ 2o Eventuais medidas de correção adotadas serão comunicadas às

organizações representativas da sociedade, da região ou setores afetados.

Art. 136. As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e

Insumos Agropecuários que cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

serão exercidas por instituições públicas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento.

Art. 137. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios designarão servidores

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