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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

II – deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos

governamentais;

III- utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em

função do exercício da atividade de classiÞ cador;

IV – realizar classiÞ cação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas

pela SECEX; e

V – infringir normas expedidas pela SECEX.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO

Art. 168. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a

Receita Federal do Brasil (RFB) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de

Exportação, emitido pelo Siscomex.

Art. 169. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao

Siscomex, extrato do RE.

§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na

intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central

(Sisbacen), Þ cam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira

responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo

exportador.

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: “Declaramos que

as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do

exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).”

Art. 170. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das

exportações estão relacionados no Anexo “O” desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de CertiÞ cado de Origem de Acordos Preferenciais,

os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito

documentário (Carta de Crédito) que preveja a aceitação do aludido CertiÞ cado, no qual contém

menção a outro Termo de Comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

a) quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os

documentos requeridos, esteja relacionado CertiÞ cado de Origem; e

b) quando no modelo do referido CertiÞ cado de Origem houver menção a um valor de

referência que diferir do Termo de Comércio (Incoterm) negociado.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE VENDA (RV)

Art. 171. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo “N” desta Portaria,

deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE.

§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior,

a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.

§ 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.

§ 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de:

I – nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da

detentora original do RV;

II – nome do importador;

III – prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de Þ xação, sem

modiÞ cação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do

produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja

reajustado para maior.

§ 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.

§ 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se

houver, no Anexo “N”, condições especíÞ cas:

I – as vendas poderão ser realizadas com preço Þ xo ou a Þ xar, devendo, em ambos os

casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no

Anexo “N” e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;

178 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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