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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Secretaria Receita Federal (SRF)

Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007

Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 10. O valor base para cálculo das multas de que trata esta Instrução

Normativa será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda

do país de localização dos recursos, Þ xada pelo Banco Central do Brasil para a venda,

correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao previsto para:

I - o ingresso no país ou a data da utilização indevida, na hipótese do art. 3º;

II - a entrega da Derex, na hipótese do art. 9º.

Parágrafo único. Caso a moeda do país de localização dos recursos não tenha

cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da

América e, em seguida, em Reais.

Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 5º deverão conservar

todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, relativas

à origem e à utilização dos recursos decorrentes do recebimento das exportações.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada,

quando solicitada, à autoridade Þ scal da SRF.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a

Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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