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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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VIGIAGRO

ANEXO III - Do CertiÞ cado Sanitário Nacional - CSN

ANEXO III - Do CertiÞ cado Sanitário Nacional - CSN

1. O CertiÞ cado Sanitário Nacional será confeccionado e preenchido mediante

autorização do SIF, conforme instruções vigentes, e será Þ rmado por Médico Veterinário

OÞ cial do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento habilitado.

2. O CertiÞ cado Sanitário Nacional, quando emitido para produtos destinados

à exportação, levará em conta o seguinte:

2.1. Digitar ou datilografar, no corpo do certiÞ cado, após o nome do produto,

a expressão “O produto atende às condições técnicas e higiênico-sanitárias exigidas

pela legislação do(s) país(es) para o(s) qual(ais) está habilitado”, seguida das suas

habilitações;

2.1.1. Considerando que o Médico Veterinário OÞ cial (médico veterinário

lotado no SIF ou nas Unidades VIGIAGRO), encarregado do SIF do estabelecimento

de origem, tem conhecimento das exigências do país importador, a colocação da

expressão supracitada mais a(s) habilitação(ões) do produto darão respaldo oÞ cial à

emissão do CSI e a todas as declarações anexas oÞ ciais.

2.2. Devem ser inutilizados os espaços em branco do corpo do CSN;

2.3. Caso o produto esteja habilitado para uma lista ou países pertencentes a

um bloco econômico, mas não atenda a exigências especíÞ cas de um determinado país

dentro dessa lista ou desse bloco, deverá ser feita a devida ressalva (por exemplo: se

um produto destinado à Comunidade Européia - CE não tiver análise de Salmonella,

deverá ser ressaltado que o mesmo não está habilitado para Suécia e Finlândia, os

únicos países comunitários que atualmente exigem essa análise);

2.4. Quando o produto é habilitado para uma ou mais listas especiais, não é

necessária a menção da habilitação do estabelecimento na Lista Geral;

2.5. No caso de desdobramento de CSN, deverá (ão) constar do corpo do novo

certiÞ cado o(s) número(s) do(s) certiÞ cado(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s)

SIF(s) do(s) estabelecimento(s) produtor(es) ou de origem do(s) produto(s), além das

observações contidas no corpo do(s) certiÞ cado(s) original(is);

2.6. O CSN de produtos destinados ao comércio internacional, transportados

por veículos dotados de lona térmica aprovada pelo SIF, poderá cobrir um lote de

produtos transportados em até dez veículos (exceto produtos destinados à Comunidade

Européia - CE, que não aceita o uso de lona térmica);

2.7. Deverá constar do corpo do CSN a data de produção e validade do

produto;

2.8. O Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento produtor ou armazenador

manterá rigoroso controle de emissão de CertiÞ cados Sanitários Nacionais.

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