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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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SUASA - Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Do Controle de Importação e Exportação

seguintes temas:

I - legislações nacional e internacional relativas à sanidade agropecuária;

II - métodos e técnicas de controle, a exemplo da auditoria de sistemas

concebidos pelos operadores, para dar cumprimento à legislação sanitária

agropecuária;

III - métodos e técnicas de produção e comercialização de insumos, inclusive

de alimentos para animais, e de produtos de origem animal e vegetal;

IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação, para

execução das atividades dos educadores sanitaristas com os componentes da cadeia

produtiva e da sociedade em geral; e

V - outras ações especíÞ cas de competência de cada instância, a serem

deÞ nidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância

Central e Superior.

§ 3o Os eventos de capacitação podem ser abertos a participantes de outros

países.

Art. 78. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como

Instância Central e Superior, proporá a política de capacitação, ouvidas as Instâncias

Intermediárias e Locais.

Art. 79. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema UniÞ cado

de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado

dos controles oÞ ciais:

I - tenha formação proÞ ssional exigida para as atividades de sanidade

agropecuária;

II - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos

adequados para exercer as suas funções com competência, independência e

isenção;

III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se necessário,

receba regularmente formação suplementar; e

IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.

CAPÍTULO IV

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CAPÍTULO VI

Seção IV

Do Controle de Importação e Exportação

Art. 97. Os importadores de animais, vegetais, insumos agropecuários,

inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e outros

produtos que possam constituir risco de introdução e disseminação de doenças e

pragas, Þ cam obrigados a observar os requisitos deste Regulamento e das normas

deÞ nidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância

Central e Superior.

Art. 98. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como

Instância Central e Superior, elaborará e atualizará lista de pragas e doenças, animais,

vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e

vegetal, com base em análise de risco, as quais estarão sujeitas a controles oÞ ciais

nos pontos de ingresso do território nacional, a critério das autoridades.

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