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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

utilizando-se o modelo oÞ cial que Þ gura no Apêndice II deste Anexo.

Oitavo.- Os certiÞ cados de origem expedidos para os Þ ns do regime de desgravação

terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de certiÞ cação efetuada

pelo organismo ou repartição competente do país de exportação.

Nono.- As Partes comunicarão, por escrito, à Secretaria-Geral da Associação, a lista das

repartições oÞ ciais, entidades de classe e organismos autorizados para expedir o certiÞ cado a

que se refere o artigo sétimo, assim como a relação em fac-símile das assinaturas autorizadas

correspondentes. As modiÞ cações que desejem introduzir entrarão em vigor a partir dos 15 dias

calendário, contados desde a data em que a Secretaria-Geral as comunique às demais partes.

Décimo.- Sempre que um país signatário considere que os certiÞ cados emitidos por uma

repartição oÞ cial, entidade de classe ou organismos credenciados do país exportador não se

ajustam às disposições contidas no presente regime, comunicará o fato ao país exportador,

para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas

apresentados.

Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos

amparados nos certiÞ cados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as

informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador,

adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse Þ scal.

ACE nº 53 México

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,

acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e

devida forma,

CONSIDERANDO:

A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a Þ m de

alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de

acordos abertos à participação dos demais países-membros da Associação Latino-Americana

de Integração (ALADI);

Que a integração econômica regional constitui um dos instrumentos essenciais para que

os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando

uma melhor qualidade de vida para seus povos;

Que é disposição das Partes estabelecer um quadro jurídico que propicie as condições

necessárias para o crescimento e para a diversiÞ cação das correntes de comércio e de

investimento, de forma compatível com as potencialidades de ambos os países;

Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o

desenvolvimento do comércio e do investimento, a Þ m de propiciar sua participação ativa nas

relações econômicas e comerciais entre as duas Partes; e

Que os acordos da Organização Mundial do Comércio representam um quadro de

direitos e obrigações para os compromissos internacionais que assumem as Partes.

ACORDAM:

Em celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado

de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALADI, assim como pelas

disposições que a seguir se estabelecem.

64 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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