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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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SUASA - Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Do Controle de Importação e Exportação

§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como

Instância Central e Superior, elaborará e manterá atualizadas listas de regiões ou

estabelecimentos dos quais são permitidas importações pelo Brasil, observando o

sistema de equivalência.

§ 3o O reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de

forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das condições

estabelecidas.

Art. 108. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como

Instância Central e Superior, Þ ca autorizado a executar ações conjuntas e apoiar os

países vizinhos, em matéria de sanidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive

alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, a Þ m de desenvolver

a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas neste

Regulamento.

.............................................................................................

..............................................................................................

CAPÍTULO X

DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 130. Como parte do Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade

Agropecuária e com o objetivo de inspecionar e Þ scalizar os produtos de origem animal

e vegetal e os insumos agropecuários, Þ cam constituídos os Sistemas Brasileiros de

Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, na seguinte forma:

I - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

II - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

III - Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários.

§ 1o Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos

Agropecuários desenvolverão atividades de:

I - auditoria, Þ scalização, inspeção, certiÞ cação e classiÞ cação de produtos

de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - auditoria, Þ scalização, inspeção, certiÞ cação e classiÞ cação de produtos

de origem animal, seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor econômico; e

III - auditoria, Þ scalização, inspeção e certiÞ cação dos insumos e dos serviços

usados nas atividades agropecuárias.

§ 2o As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e

Insumos Agropecuários serão executadas conforme a legislação vigente de defesa

agropecuária e os compromissos internacionais Þ rmados pela União.

§ 3o As auditorias, inspeções e Þ scalizações serão efetuadas sem aviso

prévio, exceto em casos especíÞ cos em que seja obrigatória a notiÞ cação prévia do

responsável pela produção.

§ 4o As auditorias, inspeções e Þ scalizações serão efetuadas em qualquer

fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.

§ 5o Excetuam-se das auditorias, inspeções e Þ scalizações previstas no

§ 4o as relacionadas com alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que

estão a cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do Sistema Único de

Saúde - SUS.

§ 6o Na inspeção, a critério da autoridade competente, poderá ser adotado

o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

§ 7o As auditorias, inspeções e Þ scalizações abrangem todos os produtos

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