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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação,

excluindo, no entanto, a diluição; e

II - transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros Þ ns que

não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente.

§ 4o A autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou

quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oÞ ciais ou credenciados e em

conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas

especíÞ cas aprovadas.

§ 5o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a reexportação de uma

remessa, desde que:

I - o novo destino tiver sido deÞ nido pelo responsável pela partida; e

II - o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos

e as circunstâncias que impediram a internalização dos animais, vegetais, insumos,

inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em questão

no Brasil.

§ 6o O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de

controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.

§ 7o O prazo de que trata o § 6o poderá ser ampliado, a critério da autoridade

competente, nos casos previstos em normas especíÞ cas.

§ 8o Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido efetuada a

reexportação, salvo demora justiÞ cada, a partida ou remessa deverá ser destruída.

§ 9o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, como Instância Central e Superior, notiÞ cará os serviços aduaneiros das

suas decisões, preferencialmente mediante a utilização de sistema informatizado.

§ 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância

Central e Superior, adotará medidas necessárias para prevenir a introdução no território

nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma deÞ nida em legislação.

§ 11. Os responsáveis pela importação de animais, vegetais, insumos,

inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal proverão as

despesas decorrentes das decisões das autoridades competentes.

Art. 60. As autoridades competentes de vigilância agropecuária do Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e os

demais serviços aduaneiros, públicos e privados, cooperarão estreitamente na

organização dos controles oÞ ciais referidos neste Regulamento.

§ 1o Os serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o manuseio, em

zonas primárias, zonas francas e em aduanas especiais, de remessas de animais,

vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e

vegetal, sem a concordância da autoridade competente de vigilância agropecuária

internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária

e Abastecimento, como Instância Central e Superior, informará, por meio de

documentos previstos em normas especíÞ cas e próprias, aos serviços aduaneiros

e aos importadores, se os lotes podem ou não ser introduzidos em território nacional.

§ 3o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento notiÞ cará, por meio de documentos previstos em normas especíÞ cas

e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores e indicará se as mercadorias

362 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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