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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Acordos Comerciais

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

A sistemática de classiÞ cação dos códigos na Nomenclatura Comum do

MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Exemplo: Código NCM: 0104.10.11 Animais reprodutores de raça pura, da

espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé

Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO

Seção I À

REINO ANIMAL

Capítulo 01 À Animais vivos

Posição 0104 À

Animais vivos das espécies ovina e

caprina

Subposição 0104.10 À Ovinos

Item 0104.10.1 À Reprodutores de raça pura

Subitem 0104.10.11 À Prenhe ou com cria ao pé

Regime de Adequação Final à União Aduaneira:

Foi um regime onde houve uma exclusão transitória de alguns produtos da

área de Livre Comércio. Portanto, foi um sistema voltado para o mercado intrabloco.

Os setores produtivos de cada um dos quatro países, com maiores problemas de

competitividade, utilizavam-se desse regime e foram beneÞ ciados com um prazo

adicional para adaptarem-se ao livre comércio. Foi um regime estabelecido a partir

de 01/01/95.

No Brasil e na Argentina, este regime vigorou até 31.12.98, e no Paraguai e

Uruguai até 31.12.99.

Tarifa Externa Comum – TEC e as Listas de Exceções

Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/95, os quatro

Estados Partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base

na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação

incidentes sobre cada um desses itens.

Segundo as diretrizes estabelecidas, desde 1992, a TEC deve incentivar a

competitividade dos Estados Partes e seus níveis tarifários devem contribuir para

evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado. Também foi acordado

que a TEC deveria atender aos seguintes critérios:

a) ter pequeno número de alíquotas;

b) baixa dispersão;

c) maior homogeneidade possível das taxas de promoção efetiva (exportações)

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