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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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VIGIAGRO

ANEXO V - Procedimentos Realizados em Postos de Fronteira, Portos, Aeroportos e Aduanas Especiais

ANEXO V - Procedimentos Realizados em Postos de Fronteira, Portos,

Aeroportos e Aduanas Especiais

1. Procedimentos de pré-embarque:

1.1. O estabelecimento exportador, Þ rma exportadora, escritório de exportação

ou preposto comunicarão oÞ cialmente, por meio do preenchimento do “Requerimento

para Fiscalização de Produtos Agropecuários”, conforme modelo constante do Manual

de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO,

ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto às

fronteiras internacionais (portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais)

a programação de embarque, com antecedência mínima de 6 (seis) horas nos órgãos

que funcionam em regime de plantão permanente e 24 (vinte e quatro) horas nos

demais.

2. Vistoria de veículos carregados em estabelecimentos produtores ou

armazenadores:

2.1. A vistoria dos containeres, caminhões ou carretas carregados no

estabelecimento produtor ou armazenador será realizada mediante apresentação do

CSI, nota Þ scal e posterior apresentação de:

2.1.1. nota de embarque (“bill of landing” - BL), no caso de embarque

marítimo;

2.1.2. manifesto internacional de carga (MIC), no caso de embarque terrestre;

2.1.3. Air Way Bill (AWB), no caso de embarque aéreo, obedecendo aos

seguintes procedimentos:

2.1.3.1. Comparação dos dados do CSI com nota Þ scal e BL, MIC ou AWB,

veriÞ cando a correlação de peso, número e natureza dos volumes ou peças, nome do

estabelecimento produtor, nomenclatura oÞ cial do produto, país destinatário, código

de identiÞ cação do container e número do lacre do SIF;

2.1.3.2. VeriÞ cação da integridade do lacre do SIF de origem;

2.1.3.3. Nesta ocasião, o órgão Þ scalizador do MAPA junto aos portos,

aeroportos, postos de fronteira e EADIs reterá uma fotocópia do CSI, da nota Þ scal e

do BL, MIC ou AWB para seu arquivo e entregará a via original ao interessado;

2.1.3.4. Os CSIs referentes aos containeres vistoriados deverão ser registrados

em livro próprio, que será brochura com páginas numeradas e conterá o número do

certiÞ cado, nome do produto, número e natureza dos volumes, peso, destino e número

do lacre.

3. Caso se identiÞ que alguma discrepância com relação aos itens 1 e 2,

mencionados acima, procede-se obrigatoriamente à reinspeção do(s) produto(s),

segundo o procedimento descrito a seguir:

3.1.1. Reinspeção de produtos

3.1.1.1. A reinspeção de produtos de origem animal destinados ao comércio

internacional será realizada de forma facultativa nas vistorias de rotina e obrigatória

nas situações previstas no Anexo II e nos produtos transportados do estabelecimento

produtor ou entreposto até o aeroporto, porto ou aduanas especiais, por caminhões

ou carretas frigoríÞ cas acompanhados do CSN;

3.1.1.2. Comparação do CSN ou CSI com a nota Þ scal, veriÞ cando a

correspondência de peso, número e natureza de volumes ou peças, estabelecimento

produtor, nomenclatura oÞ cial do produto, país destinatário, identiÞ cação do veículo,

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