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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Acordos de Complementação Econômica de outros mercados

ACE nº 53 México

das Partes, o qual se reunirá a pedido de qualquer das Partes. O Grupo de Trabalho deverá:

a) assegurar a efetiva aplicação e administração deste capítulo;

b) chegar a acordos sobre a interpretação, aplicação e administração deste capítulo;

c) procurar acordos sobre modiÞ cações ao certiÞ cado ou a declaração de origem;

d) examinar as disposições administrativas ou operativas em matéria aduaneira que

tenham relação com o regime de origem do Acordo; e

e) atender qualquer outro assunto que as Partes acordem, relacionados com este

capítulo. As Partes realizarão consultas regularmente e cooperarão para garantir que o presente

capítulo se aplique de maneira efetiva, uniforme e de acordo com o espírito e os objetivos do

Acordo.

C A P Í T U L O V

Salvaguardas

DEFINIÇÕES

ARTIGO V-1

Para efeitos do presente capítulo, entender-se-á por:

1. prejuízo grave: uma degradação geral signiÞ cativa da situação de uma determinada

indústria nacional;

2. ameaça de prejuízo grave: a clara iminência de prejuízo grave. A determinação da

existência de uma ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em

alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;

3. indústria nacional: o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente

concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou aqueles cuja produção

conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção

importante da produção doméstica total dessas mercadorias em uma Parte. Essa

proporção importante não poderá ser menor de cinquenta (50) por cento;

4. mercadoria similar: a idêntica ou aquela que, embora não sendo igual em todos seus

aspectos, tenha características e composição suÞ cientemente semelhantes; e

5. mercadoria diretamente concorrente: aquela que, embora não seja similar à com que se

compara, constitui um substituto próximo permitindo cumprir as mesmas funções;

ARTIGO V-2

As Partes conservam seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda

conforme o artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas do GATT 1994 ou conforme

qualquer outro Acordo da OMC.

SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS

ARTIGO V-3

As Partes poderão aplicar, após investigação, em caráter excepcional e nas condições

estabelecidas neste capítulo, medidas de salvaguarda às importações de uma mercadoria que

se beneÞ cie do presente Acordo.

ARTIGO V-4

As medidas de salvaguarda que se apliquem de conformidade com este capítulo

consistirão na diminuição ou eliminação temporária da margem de preferência tarifária.

ARTIGO V-5

As Partes somente aplicarão medidas de salvaguarda na medida necessária para

prevenir ou reparar o prejuízo grave resultante da evolução imprevista das circunstâncias e por

efeito das preferências tarifárias outorgadas em virtude do presente Acordo e para facilitar o

reajuste da indústria nacional.

ARTIGO V-6

A preferência aplicável no momento da adoção da medida de salvaguarda se manterá

para uma quota de importações que será a média das importações realizadas nos três (3) anos

imediatamente anteriores ao período em que se determinou a existência ou ameaça de prejuízo

grave, a menos que se apresente uma justiÞ cativa clara da necessidade de Þ xar um nível

diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

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