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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

Portaria MF nº 356/88 -

DeÞ ne critério de conversão de moeda estrangeira para efeito de registro da receita bruta

de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo

em vista o disposto nos artigos 290 e 293 do Regulamento do Imposto de Renda

aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de Dezembro de 1980, RESOLVE:

I - A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados

nacionais será determinada pela conversão, em cruzados, de seu valor expresso em

moeda estrangeira à taxa de câmbio tixada no boletim de abertura pelo Banco Central

do Brasil, para compra, en, vigor na data de embarque aos produtos para o exterior.

1.1 - Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior aquela

averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de

efeito equivalente.

II - As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a

data ao fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão consideradas

como variações monetárias passivas ou ativas.

III - Considera-se prêmio sobre contratos de câmbio de exportação, para

Þ ns Þ scais, a parcela de remuneração paga ao exportador pelo banco Interveniente

nos contratos de câmbio, que exceder da variação do valor da OTN no período

corresponaente.

IV - O prêmio sobre contratros de câmbio de exportações constitui receita

Þ nanceira para Þ ns de determinação do lucro real.

V Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, o disposto nos itens

III e IV aos contratos de câmbio celebrados a partir de 1º de janeiro de 1989.

VI - Fica revogada a Portaria nº 81, de 19 de maio de 1982.

248

G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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