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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

Art. 99. As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária

e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizarão controles oÞ ciais para

veriÞ car a conformidade com os aspectos da legislação em matéria de importação e

exportação, deÞ nidos neste Regulamento.

Art. 100. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como

Instância Central e Superior, deÞ nirá, em normas especíÞ cas, por país, controles

especiais prévios à exportação para o Brasil de animais, vegetais, insumos, inclusive

alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, para veriÞ car o

atendimento dos requisitos e demais exigências deste Regulamento.

§ 1o A aprovação será aplicável aos animais, vegetais, insumos, inclusive

alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal originários de país,

desde que tenha acordo sanitário com o Brasil, e será concedida para um ou mais

produtos.

§ 2o Sempre que tenha sido concedida a aprovação de que trata o § 1o,

os controles na importação dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para

animais, e produtos de origem animal e vegetal serão simpliÞ cados e expeditos

em conformidade com o risco associado e com as regras especíÞ cas deÞ nidas

pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e

Superior.

§ 3o Os controles prévios à exportação realizados no país de origem

permanecem eÞ cazes, podendo, a critério da autoridade competente, ser solicitada

a realização de novos controles oÞ ciais para certiÞ car a sanidade, a Þ tossanidade

e a qualidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e

produtos de origem animal e vegetal importados.

§ 4o A aprovação referida no § 1o será concedida, desde que:

I - auditorias ou procedimentos oÞ ciais, realizados com base em especiÞ cações

deÞ nidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância

Central e Superior, comprovem que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos

para animais, e produtos de origem animal e vegetal, exportados para o Brasil,

cumprem os requisitos deste Regulamento ou requisitos equivalentes; e

II - controles efetuados no país de origem, antes da expedição, sejam

considerados suÞ cientemente eÞ cientes e eÞ cazes para substituir ou reduzir os

controles documentais, de identidade e físicos previstos neste Regulamento.

§ 5o A aprovação identiÞ cará a autoridade competente do país de origem,

sob cuja responsabilidade os controles prévios à exportação são efetuados.

§ 6o A autoridade competente ou o organismo de controle especiÞ cado na

aprovação do país exportador são responsáveis pelos contatos com o Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 7o A autoridade competente ou o organismo de controle do país exportador

assegurarão a certiÞ cação oÞ cial de cada remessa controlada, antes da respectiva

entrada em território nacional.

§ 8o A aprovação especiÞ cará modelo para os certiÞ cados.

§ 9o Quando os controles oÞ ciais das importações sujeitas ao procedimento

referido revelarem qualquer descumprimento deste Regulamento, as autoridades

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central

e Superior, ampliarão as veriÞ cações e os controles, observando a gravidade do

descumprimento, realizando novas análises de riscos e notiÞ cando, de imediato, os

366 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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