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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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“Os arts. 1.723, § 1.º, 1.790, 1.829 e 1.830, do Código <strong>Civil</strong>, admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e<br />

Gama,<br />

sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável” (Enunciado<br />

companheiro<br />

525). n.<br />

José Luiz Gavião <strong>de</strong> Almeida, o companheiro teria direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a<br />

Para<br />

constava da obra escrita com José Fernando Simão, o entendimento do presente autor, a priori, era o seguinte:<br />

Conforme<br />

toda a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial no sentido <strong>de</strong> que a separação <strong>de</strong> fato põe fim ao regime <strong>de</strong> bens, o<br />

consi<strong>de</strong>rando-se<br />

do falecido <strong>de</strong>veria ser dividido em dois montes. O primeiro monte seria composto pelos bens adquiridos na<br />

patrimônio<br />

fática do casamento. Sobre tais bens, somente o cônjuge teria direito <strong>de</strong> herança. A segunda massa <strong>de</strong> bens era<br />

constância<br />

pelos bens adquiridos durante a união estável. Quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união, a<br />

constituída<br />

teria direito à herança. Em relação aos bens adquiridos a outro título durante a união estável, o cônjuge teria<br />

companheira<br />

à herança. 64 Deve ficar claro que a presente tese foi criada pelo então coautor, a quem se atribui todos os créditos da<br />

direito<br />

Tal entendimento <strong>de</strong>veria prevalecer se aplicado o art. 1.830 do CC em sua integralida<strong>de</strong> e redação original.<br />

criação.<br />

se seguida a nova interpretação proposta para o art. 1.830 do CC, segundo a qual o cônjuge somente teria direito<br />

Todavia,<br />

se não separado <strong>de</strong> fato, somente o companheiro teria direitos sucessórios, na esteira do que enten<strong>de</strong> corrente<br />

sucessório<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

não revogada pelo novo estatuto <strong>de</strong> direito privado. Recurso provido em parte” (TJSP, Agravo<br />

<strong>de</strong> Instrumento 589.196.4/4, Acórdão 3474069, Bragança Paulista, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Privado, Rel. Des. Morato <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, j. 03.02.2009, DJESP 26.03.2009). Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro,<br />

pontue­se que, ao final do ano <strong>de</strong> 2011, o Órgão Especial do Tribunal Paulista acabou por<br />

concluir, pelos mesmos argumentos, pela inexistência <strong>de</strong> qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> no<br />

comando em <strong>de</strong>staque, como já havia feito o Tribunal Gaúcho (TJSP, Processo 0434423­<br />

72.2010.8.26.0000 (990.10.434423­9). Órgão Especial, Relator Corrêa Viana, j. 14.09.2011).<br />

A variação dos entendimentos dos julgados <strong>de</strong>monstrava o sistema caótico existente no Brasil<br />

quanto à sucessão legítima. A constatação é que a Torre <strong>de</strong> Babel não era apenas doutrinária, mas<br />

também jurispru<strong>de</strong>ncial. Por bem, reafirme­se que a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no Recurso<br />

Extraordinário 878.696/MG, em repercussão geral, consolidou a questão, trazendo mais certeza e<br />

estabilida<strong>de</strong> para o tema.<br />

A encerrar o estudo da sucessão do companheiro, pen<strong>de</strong> ainda um problema, que é aquele<br />

relacionado à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência sucessória entre o cônjuge e o companheiro. Ora, o Código<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 admite que o cônjuge separado <strong>de</strong> fato tenha união estável (art. 1.723, § 1.º, do CC).<br />

Então, imagine­se a situação, bem comum em nosso País, <strong>de</strong> um homem separado <strong>de</strong> fato que vive em<br />

união estável com outra mulher. Em caso <strong>de</strong> sua morte, quem irá suce<strong>de</strong>r os seus bens? A esposa, com<br />

quem ainda mantém vínculo matrimonial, ou a companheira, com quem vive? O CC/2002 não traz<br />

solução a respeito <strong>de</strong>ssa hipótese, variando a doutrina nas suas propostas.<br />

Eis aqui um tema que também não foi resolvido expressamente pela <strong>de</strong>cisão do STF sobre a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC. Vejamos algumas propostas interessantes, existentes antes<br />

<strong>de</strong>sse julgamento:<br />

–<br />

–<br />

<strong>de</strong> Oliveira propunha que os bens fossem divididos <strong>de</strong> forma igualitária entre o cônjuge e o companheiro. 61<br />

Eucli<strong>de</strong>s<br />

enunciado doutrinário aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Guilherme Calmon Nogueira da<br />

Conforme<br />

–<br />

estável, o que era aplicação do inc. III do art. 1.790 do CC. O restante dos bens <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>stinado ao cônjuge. 62<br />

união<br />

Christiano Cassettari, a companheira <strong>de</strong>veria receber toda a herança, eis que prevalecia tal união quando da morte. 63<br />

Para<br />

–<br />

–<br />

anterior.<br />

Pois bem, com a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, como visto, o art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong>saparece totalmente do sistema, <strong>de</strong>vendo o companheiro ser incluído no art. 1.829 do Código <strong>Civil</strong><br />

(STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.

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