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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

pessoa ao <strong>de</strong>sprezo público. Por isso, a jurista consi<strong>de</strong>ra a dicção do preceito um retrocesso, o que é<br />

seguido por este autor. 75<br />

O nome também não po<strong>de</strong> ser utilizado, sem autorização, para fins <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> ou propaganda<br />

comercial (art. 18 do CC). Nos dois casos, tratados pelos arts. 17 e 18 da codificação, em havendo lesão,<br />

caberá reparação civil, fundamentada nos arts. 186 e 927 da codificação privada. Sendo possível, cabem<br />

também medidas <strong>de</strong> prevenção do prejuízo. Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 278, também da IV<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “A publicida<strong>de</strong> que venha a divulgar, sem autorização, qualida<strong>de</strong>s inerentes<br />

a <strong>de</strong>terminada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificá­la, constitui<br />

violação a direito da personalida<strong>de</strong>”. Observe a aplicação dos dispositivos a respeito <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong><br />

obra cultural, do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo:<br />

“Recurso. Agravo <strong>de</strong> instrumento. Lançamento editorial. Uso <strong>de</strong> nome privativo para fins<br />

comerciais sem a autorização <strong>de</strong> seu titular. Violação ao art. 18 do Código <strong>Civil</strong>. Abstenção do<br />

uso e suspensão do lançamento. Cabimento. Supressão do nome. Matéria relegada ao juízo ‘a<br />

quo’ após regular dilação probatória. Recurso provido em parte” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

650.433.4/6, Acórdão 4019744, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Guimarães<br />

e Souza, j. 25.08.2009, DJESP 15.09.2009).<br />

O art. 19 do CC consagra expressamente a proteção do pseudônimo, nome atrás do qual se escon<strong>de</strong><br />

um autor <strong>de</strong> obra artística, literária ou científica. Essa proteção não constitui novida<strong>de</strong>, pois já constava no<br />

art. 24, II, da Lei 9.610/1998, que elenca os direitos morais do autor. Aliás, prevê especificamente o art.<br />

27 <strong>de</strong>ssa lei específica que os “direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”.<br />

Apesar da falta <strong>de</strong> previsão, <strong>de</strong>ve­se concluir que a proteção constante no art. 19 do Código <strong>Civil</strong><br />

atinge também o cognome ou alcunha, nome artístico utilizado por alguém, mesmo não constando esse no<br />

registro da pessoa. Nessa linha:<br />

“Medida cautelar. Cautela inominada. Utilização <strong>de</strong> nome artístico do autor em nova dupla<br />

sertaneja. Impedimento. Requisitos legais. Presença. Pseudônimo adotado para ativida<strong>de</strong>s lícitas<br />

que goza da mesma proteção dada ao nome. Artigo 19, do Código <strong>Civil</strong>. Recurso improvido”<br />

(TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 4.021.314/3­00, São Paulo, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<br />

Des. Osni <strong>de</strong> Souza, j. 13.12.2005).<br />

A Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei 6.015/1973) traz tratamento específico quanto ao nome. Determina<br />

o art. 58 <strong>de</strong>ssa lei especial que “o prenome é <strong>de</strong>finitivo, admitindo­se, todavia, a sua substituição por<br />

apelidos públicos e notórios”. A experiência <strong>de</strong>monstra que é mais fácil a alteração do prenome do que do<br />

sobrenome, sendo certo que o nome, com todos os seus elementos, envolve tanto preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública como <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. A alteração dos componentes do nome, mediante ação específica, cuja<br />

sentença <strong>de</strong>ve ser registrada no cartório <strong>de</strong> registro das pessoas naturais, po<strong>de</strong> ocorrer nos seguintes<br />

casos:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

g)<br />

Substituição do nome que expõe a pessoa ao ridículo ou a embaraços, inclusive em casos <strong>de</strong><br />

homonímias (nomes iguais). Exemplos: Jacinto Aquino Rego, Sum Tim Am, João Um Dois Três<br />

<strong>de</strong> Oliveira Quatro, Francisco <strong>de</strong> Assis Pereira (nome do maníaco do parque).<br />

Alteração no caso <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> grafia crasso, perceptível <strong>de</strong> imediato. Exemplos: Frávio, Orvardo,<br />

Cráudio.<br />

A<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> sexo, conforme entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial transcrito.<br />

Introdução <strong>de</strong> alcunhas ou cognomes. Exemplos: Lula, Xuxa, Tiririca.<br />

Introdução do nome do cônjuge ou convivente.<br />

Introdução do nome do pai ou da mãe, havendo reconhecimento posterior <strong>de</strong> filho ou adoção.<br />

Para tradução <strong>de</strong> nomes estrangeiros como John (João) e Bill (Guilherme).

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