14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

A lei possibilita a doação a uma pessoa jurídica que ainda não exista, condicionando a sua eficácia à<br />

regular constituição da entida<strong>de</strong>, nos termos do art. 554 do CC em vigor. Se a entida<strong>de</strong> não estiver<br />

constituída no prazo <strong>de</strong> dois anos contados da efetuação da doação, caducará essa doação. A utilização<br />

da expressão “caducará” pelo dispositivo <strong>de</strong>ixa claro que o prazo referido no dispositivo é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

Há, na espécie, uma doação sob condição suspensiva, pois o negócio fica pen<strong>de</strong>nte até a regularização<br />

da empresa.<br />

Da promessa <strong>de</strong> doação<br />

<br />

Discute­se muito em se<strong>de</strong> doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial a viabilida<strong>de</strong> jurídica da promessa <strong>de</strong><br />

doação, ou seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver contrato preliminar unilateral que vise a uma liberalida<strong>de</strong><br />

futura. Sintetizando, pela promessa <strong>de</strong> doação, uma das partes compromete­se a celebrar um contrato <strong>de</strong><br />

doação futura, beneficiando o outro contratante.<br />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, não há óbice em se aceitar tal promessa, uma vez que não há no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico qualquer dispositivo que a ve<strong>de</strong>, não contrariando esta figura negocial qualquer<br />

princípio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública como, por exemplo, o da função social dos contratos e o da boa­fé objetiva.<br />

Muito ao contrário, o art. 466 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, que trata da promessa unilateral <strong>de</strong> contrato,<br />

acaba dando sustentáculo a essa possibilida<strong>de</strong>. Em reforço, a promessa <strong>de</strong> doação está <strong>de</strong>ntro do<br />

exercício da autonomia privada do contratante.<br />

Adotando em parte tais premissas, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013) foi aprovado o Enunciado<br />

n. 549, in verbis: “a promessa <strong>de</strong> doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e per<strong>de</strong> o<br />

caráter <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> previsto no art. 538 do Código <strong>Civil</strong>”. O enunciado é perfeito ao admitir a<br />

promessa <strong>de</strong> doação, havendo polêmica quanto à perda ou não do seu caráter <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>.<br />

Admitidas a valida<strong>de</strong> e a eficácia <strong>de</strong>sse negócio, <strong>de</strong>ntro dos princípios gerais que regem o contrato<br />

preliminar, o futuro beneficiário é investido no direito <strong>de</strong> exigir o cumprimento da promessa <strong>de</strong> doação<br />

da coisa, pois a intenção <strong>de</strong> praticar a liberalida<strong>de</strong> manifestou­se no momento da sua celebração.<br />

Quanto ao cumprimento da promessa <strong>de</strong> doação, esta era possível pela redação do art. 466­B do<br />

CPC/1973, introduzido pela Lei 11.232/2005 e que revogou o art. 639 do mesmo Estatuto Processual<br />

anterior. Previa a norma: “Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a<br />

obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, po<strong>de</strong>rá obter uma sentença que<br />

produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado”.<br />

Todavia, infelizmente, esse dispositivo processual, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> para os contratos, não foi<br />

reproduzido pelo CPC/2015. Espera­se que esse silêncio não prejudique a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela para<br />

cumprimento da promessa <strong>de</strong> doação no futuro.<br />

A encerrar, lembre­se <strong>de</strong> que o próprio STJ já reconheceu a valida<strong>de</strong> e a eficácia da promessa <strong>de</strong><br />

doação, em caso envolvendo a dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal: “Doação. Promessa <strong>de</strong> doação.<br />

Dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal. Eficácia. Exigibilida<strong>de</strong>. Ação cominatória. O acordo celebrado<br />

quando do <strong>de</strong>squite amigável, homologado por sentença, que contém promessa <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> bens do<br />

casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos <strong>de</strong> divergência rejeitados” (Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, EREsp 125.859/RJ, 2.ª Seção, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 26.06.2002, DJ<br />

24.03.2003, p. 136). Porém a questão é <strong>de</strong>mais controvertida, havendo <strong>de</strong>cisão do próprio STJ em<br />

sentido oposto (nesse sentido, ver: STJ, REsp 730.626/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.<br />

17.10.2006, DJ 04.12.2006, p. 322).<br />

Da revogação da doação<br />

<br />

Na presente obra foi exposto que a revogação é forma <strong>de</strong> resilição unilateral, <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> um<br />

contrato por meio <strong>de</strong> pedido formulado por um dos contratantes em virtu<strong>de</strong> da quebra <strong>de</strong> confiança entre<br />

eles. O instituto está tratado entre os arts. 555 e 564 do atual CC e é reconhecido como um direito

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!