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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong>vedor.<br />

A gran<strong>de</strong> polêmica está em saber quais são os limites <strong>de</strong>ssa transmissão. Prevalece o entendimento <strong>de</strong> que<br />

essa ocorre nos limites da herança, conforme se extrai do Enunciado n. 343 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A transmissibilida<strong>de</strong> da obrigação alimentar é limitada às forças da herança”. Essa também é a<br />

opinião <strong>de</strong> Maria Berenice Dias. 200 Há julgados que concluem <strong>de</strong>sse modo (TJSP, Apelação com Revisão<br />

566.878.4/9, Acórdão 3361037, Itatiba, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Jesus <strong>de</strong> Nazareth Lofrano, j.<br />

18.11.2008, DJESP 15.01.2009).<br />

A questão, contudo, não é pacífica. Anotam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que os her<strong>de</strong>iros<br />

não respon<strong>de</strong>m somente até os limites das dívidas do alimentante vencidas enquanto este era vivo, havendo uma<br />

assunção da obrigação alimentar, <strong>de</strong> forma continuada, “figurando a remissão ao art. 1.694 no sentido <strong>de</strong> a<br />

obrigação ser assumida pelos her<strong>de</strong>iros, em conformida<strong>de</strong> com os seus recursos pessoais, o que po<strong>de</strong> implicar<br />

em revisionamento da obrigação”. 201 Este autor filia­se a essa corrente, pois o art. 1.700 do CC faz menção ao<br />

art. 1.694, e não ao art. 1.792, que trata da responsabilida<strong>de</strong> dos her<strong>de</strong>iros até as forças da herança.<br />

Por fim, anote­se que o STJ enten<strong>de</strong> que para que o espólio tenha responsabilida<strong>de</strong> pelos alimentos há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação prévia do <strong>de</strong>vedor falecido: “<strong>Direito</strong> civil. Ação <strong>de</strong> alimentos. Espólio. Transmissão<br />

do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> alimentar. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. Inexistindo con<strong>de</strong>nação prévia do autor da herança, não há por<br />

que falar em transmissão do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e,<br />

portanto, intransmissível. 2. Recurso especial provido” (STJ, REsp 775.180/MT, 4.ª Turma, Rel. Min. João<br />

Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 15.12.2009, DJe 02.02.2010).<br />

Mais recentemente, a premissa foi aplicada em caso envolvendo a ex­estudante <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Suzane von<br />

Richthofen, con<strong>de</strong>nada a 38 anos <strong>de</strong> reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais, que pleiteava o<br />

pagamento <strong>de</strong> verbas alimentares ao espólio <strong>de</strong> seus genitores. Consta da ementa <strong>de</strong>sse julgamento que, “embora<br />

a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior admita, nos termos dos arts. 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código<br />

<strong>Civil</strong>, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença – por ocasião do falecimento<br />

do autor da herança –, possa ser ajuizada ação <strong>de</strong> alimentos em face do Espólio – <strong>de</strong> modo que o alimentando não<br />

fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares –, não há cogitar em<br />

transmissão do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> prestar alimentos, em razão <strong>de</strong> seu caráter personalíssimo e, portanto,<br />

intransmissível”. Em complemento, <strong>de</strong>duziram os julgadores que “igualmente, ainda que não fosse a ação <strong>de</strong><br />

alimentos ajuizada em face <strong>de</strong> espólio, foi manejada quando a autora já havia alcançado a maiorida<strong>de</strong> e extinto o<br />

po<strong>de</strong>r familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pendência da recorrente, nos mol<strong>de</strong>s dos prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte Superior”.<br />

Por fim, pontuou o Ministro Relator que “o preso tem direito à alimentação suficiente, à assistência material,<br />

à saú<strong>de</strong> e ao vestuário, enquanto que a concessão <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>manda a constatação ou presunção legal <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado<br />

trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição <strong>de</strong> trabalho e a sua remuneração<br />

sejam, conforme disposições da Lei <strong>de</strong> Execução Penal, simultaneamente um direito e um <strong>de</strong>ver do preso” (STJ,<br />

REsp 1.337.862/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.02.2014, DJe 20.03.2014).<br />

8.6.3<br />

I)<br />

a)<br />

b)<br />

classificações dos alimentos<br />

Principais<br />

Quanto às fontes:<br />

Alimentos legais: <strong>de</strong>correntes da norma jurídica, estando fundamentados no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> casamento, união estável ou relações <strong>de</strong> parentesco (art. 1.694 do CC). Os citados<br />

alimentos igualmente po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>finidos como familiares. Por força da Lei 11.804/2008 também são<br />

<strong>de</strong>vidos os alimentos gravídicos, ao nascituro e à mulher gestante. Na falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>sses<br />

alimentos, cabe a prisão civil do <strong>de</strong>vedor (art. 5.º, LXVII, da CF/1988). Nesse sentido, o enunciado<br />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, proposto por Jones Figueirêdo Alves: “Cabe prisão civil do<br />

<strong>de</strong>vedor nos casos <strong>de</strong> não prestação <strong>de</strong> alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n.<br />

11.804/2008, inclusive <strong>de</strong>feridos em qualquer caso <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência” (Enunciado n. 522).<br />

Alimentos convencionais: fixados por força <strong>de</strong> contrato, testamento ou legado, ou seja, que <strong>de</strong>correm da<br />

autonomia privada do instituidor. Não cabe prisão civil pela falta do seu pagamento, a não ser que sejam<br />

legais.

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