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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

legal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aferição <strong>de</strong> aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do <strong>de</strong>vassamento<br />

visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial” (STJ, Recurso Especial 1.531.094/SP, Rel. Min.<br />

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em outubro <strong>de</strong> 2016).<br />

A restrição é aplicada aos imóveis urbanos, pois, nos casos <strong>de</strong> imóveis rurais, a limitação é <strong>de</strong> três<br />

metros (art. 1.303 do CC). O <strong>de</strong>srespeito a tais comandos po<strong>de</strong> motivar até a ação <strong>de</strong>molitória,<br />

conforme reconhece a melhor jurisprudência (STJ, REsp 311.507/AL, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong><br />

Aguiar, Quarta Turma, j. 11.09.2001, DJ 05.11.2001, p. 118 e TJRS, Recurso Cível 71001716653,<br />

Guaíba, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 23.09.2008, DOERS,<br />

1.º.10.2008, p. 175).<br />

O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a propositura da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>molitória é <strong>de</strong> um ano e dia, a contar da<br />

conclusão da obra (art. 1.302 do CC). Conforme julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça do ano <strong>de</strong><br />

2014, relativo ao comando equivalente no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, esse prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a<br />

propositura da ação <strong>de</strong>molitória não tem aplicação quando a construção controvertida – uma escada –<br />

tiver sido edificada integralmente em terreno alheio.<br />

Nos termos da publicação constante do Informativo n. 553 da Corte: “importante esclarecer que o<br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>molitória previsto no art. 576 do CC/1916 tem incidência<br />

apenas nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça, <strong>de</strong><br />

qualquer modo, a proprieda<strong>de</strong> vizinha. A construção <strong>de</strong> uma escada integralmente em terreno alheio não<br />

se amolda ao comando do art. 576 do CC/1916, visto que não há, nesse caso, construção em terreno<br />

vizinho <strong>de</strong> forma suspensa que possa ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. A<strong>de</strong>mais,<br />

segundo a doutrina, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art. 576 tem aplicação limitada às espécies nele<br />

mencionadas. Desse modo, em outros casos, que refogem àquelas espécies expressamente tratadas, é<br />

possível ajuizar utilmente a ação <strong>de</strong>molitória ainda que escoado o prazo <strong>de</strong> ano e dia da obra lesiva,<br />

aplicando­se os prazos prescricionais gerais” (STJ, REsp 1.218.605/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas<br />

Cueva, j. 02.12.2014, DJe 09.12.2014).<br />

Ressalve­se que continua com plena aplicação a Súmula 120 do STF, pela qual “Pare<strong>de</strong> <strong>de</strong> tijolos<br />

<strong>de</strong> vidro translúcido po<strong>de</strong> ser levantada a menos <strong>de</strong> metro e meio do prédio vizinho, não importando a<br />

servidão sobre ele”. Vidro translúcido é aquele que possibilita a visão do outro lado.<br />

Ainda com o objetivo <strong>de</strong> proteção da intimida<strong>de</strong>, enuncia o § 1.º do art. 1.301 do CC, quanto aos<br />

imóveis urbanos, que as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as<br />

perpendiculares, não po<strong>de</strong>rão ser abertas a menos <strong>de</strong> setenta e cinco centímetros. Pela norma, o<br />

CC/2002 cancelou a Súmula 414 do STF, que previa: “Não se distingue a visão direta da oblíqua na<br />

proibição <strong>de</strong> abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos <strong>de</strong> metro e meio do prédio <strong>de</strong><br />

outrem”. Isso porque o atual Código passou a disciplinar, <strong>de</strong> forma distinta, a visão oblíqua, havendo<br />

previsão não a um metro e meio, mas a setenta e cinco centímetros.<br />

Em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estudo, há distinção quanto às aberturas para luz ou ventilação, pois o § 2.º do<br />

art. 1.301 do CC prevê que as referidas proibições a elas não se aplicam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as aberturas não<br />

sejam maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>z centímetros <strong>de</strong> largura sobre vinte <strong>de</strong> comprimento e construídas a mais <strong>de</strong> dois<br />

metros <strong>de</strong> altura <strong>de</strong> cada piso.<br />

Nos termos do art. 1.304 do CC, nas cida<strong>de</strong>s, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a<br />

alinhamento, o dono <strong>de</strong> um terreno po<strong>de</strong> nele edificar, ma<strong>de</strong>irando na pare<strong>de</strong> divisória do prédio<br />

contíguo, se ela suportar a nova construção. Entretanto, nesse caso, o proprietário que assim o proce<strong>de</strong>u<br />

terá <strong>de</strong> embolsar ao vizinho meta<strong>de</strong> do valor da pare<strong>de</strong> e do chão correspon<strong>de</strong>ntes. Trata­se do que se<br />

<strong>de</strong>nomina como direito <strong>de</strong> travejamento ou <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iramento, ou seja, <strong>de</strong> colocar uma trave, viga ou<br />

ma<strong>de</strong>ira no prédio vizinho nos casos em que há o referido alinhamento. Na doutrina clássica, vejamos<br />

os esclarecimentos <strong>de</strong> Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, em obra atualizada por Carlos Alberto Dabus<br />

Maluf:

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