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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong>dicação incansável <strong>de</strong> pais e irmãos na educação e estimulação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento, e o<br />

acompanhamento em cursos e ativida<strong>de</strong> especiais, e os cuidados perenes, havendo atualmente sobrevida<br />

até os 50 anos, mas com uma série <strong>de</strong> problemas, como o Mal <strong>de</strong> Alzheimer, <strong>de</strong> forma, até a<br />

recomendar, no caso específico, que a curatela seja compartilhada entre os genitores, e, eventualmente,<br />

pelos irmãos. Divergências po<strong>de</strong>m surgir, como, também, ocorrem no exercício do po<strong>de</strong>r familiar e da<br />

guarda compartilhada, e se for necessário, caberá ao juiz dirimir a questão. Ausência <strong>de</strong> vedação legal,<br />

recomendando­a a experiência no caso concreto. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento 0089340­38.2012.8.26.0000, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Alci<strong>de</strong>s Leopoldo e<br />

Silva Júnior, j. 02.10.2012).<br />

De toda sorte, cabe observar que os acórdãos dizem respeito a portadores <strong>de</strong> Síndrome <strong>de</strong> Down, pessoas<br />

que não são mais relativamente incapazes pelo Código <strong>Civil</strong>, justamente pelas alterações feitas pelo citado<br />

Estatuto da Pessoa com Deficiência.<br />

Em complemento, já prolatado na vigência da nova legislação, do Tribunal Paulista, <strong>de</strong>staque­se:<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Interdição. Curatela provisória. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação simultânea <strong>de</strong> mais<br />

<strong>de</strong> um curador. Prece<strong>de</strong>ntes. Art. 1.775­A do CC, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que<br />

reforça a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curatela compartilhada. Compartilhamento do encargo entre as duas irmãs que<br />

parece já ocorrer <strong>de</strong> fato, bem como, por ora, consta aten<strong>de</strong>r ao melhor interesse do interditando.<br />

Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2191636­02.2015.8.26.0000,<br />

Acórdão 9172666, Barueri, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 16.02.2016,<br />

DJESP 26.02.2016).<br />

Regulamentando a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> interdição, houve revogação expressa, mais uma vez pelo art. 1.072, inciso II,<br />

do Novo CPC, do art. 1.773 do Código <strong>Civil</strong>, cuja redação era a seguinte: “a sentença que <strong>de</strong>clara a interdição<br />

produz efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, embora sujeita a recurso”. Esse também era o sentido do art. 1.184 do CPC anterior,<br />

igualmente sem mais aplicação. A norma processual ainda estabelecia que essa sentença seria inscrita no Registro<br />

<strong>de</strong> Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias,<br />

constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.<br />

Em verda<strong>de</strong>, o sistema relativo à sentença <strong>de</strong> interdição foi aperfeiçoado pelo Novo Estatuto Processual. De<br />

início, passou o seu art. 754, mais didaticamente, a enunciar que, apresentado o laudo, produzidas as <strong>de</strong>mais<br />

provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.<br />

Nessa <strong>de</strong>cisão, o juiz <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a alguns requisitos previstos no art. 755 do CPC/2015. Assim, <strong>de</strong>verá,<br />

inicialmente, nomear curador, que po<strong>de</strong>rá ser o requerente da interdição. O magistrado também fixará os limites<br />

da curatela, segundo o estado e o <strong>de</strong>senvolvimento mental do interdito. Em complemento, conforme o inciso II<br />

do comando, o julgador consi<strong>de</strong>rará as características pessoais do interdito, observando suas potencialida<strong>de</strong>s,<br />

habilida<strong>de</strong>s, vonta<strong>de</strong>s e preferências, o que serve para a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> uma curatela parcial, como antes se<br />

expôs. A curatela <strong>de</strong>ve ser atribuída a quem melhor possa aten<strong>de</strong>r aos interesses do curatelado, o principal<br />

interessado, que merece a <strong>de</strong>vida proteção (art. 755, § 1.º, do CPC/2015).<br />

Eventualmente, havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilida<strong>de</strong> do<br />

interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor pu<strong>de</strong>r aten<strong>de</strong>r aos interesses do interdito e do incapaz, ao<br />

mesmo tempo (art. 755, § 2.º, do CPC/2015). Na verda<strong>de</strong>, essa regra já era retirada, pelo menos parcialmente, do<br />

art. 1.778 do CC/2002, segundo o qual a autorida<strong>de</strong> do curador esten<strong>de</strong>­se à pessoa e aos bens dos filhos do<br />

curatelado, observados os casos <strong>de</strong> emancipação.<br />

O dispositivo foi repetido e ampliado pelo Novo CPC, consoante o seu art. 757, que não constava na lei<br />

processual anterior, in verbis: “A autorida<strong>de</strong> do curador esten<strong>de</strong>­se à pessoa e aos bens do incapaz que se<br />

encontrar sob a guarda e a responsabilida<strong>de</strong> do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz consi<strong>de</strong>rar outra<br />

solução como mais conveniente aos interesses do incapaz”. Constata­se, <strong>de</strong>ssa forma, uma unicida<strong>de</strong> da curatela<br />

nessas situações e como premissa geral, assim como ocorre com a tutela, por dicção do art. 1.733 do Código<br />

<strong>Civil</strong>. De qualquer modo, nota­se pelos comandos transcritos que essa regra po<strong>de</strong> ser quebrada para aten<strong>de</strong>r aos<br />

interesses do incapaz.<br />

Na linha parcial do que estava na lei processual anterior, rege o § 3.º do art. 755 do CPC/2015 que a<br />

sentença <strong>de</strong> interdição será inscrita no registro <strong>de</strong> pessoas naturais e imediatamente publicada na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong>

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