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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

seguintes ementas, por todas, com entendimento a ser seguido na vigência do Novo Estatuto Processual:<br />

“Arrolamento <strong>de</strong> bens. União homoafetiva. Companheiro que quer ser nomeado inventariante.<br />

Cabimento. Inexistência <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou her<strong>de</strong>iros conhecidos até o 4.º grau.<br />

Farta prova documental carreada, inclusive com <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> convivência <strong>de</strong> longa data.<br />

Presunção legal <strong>de</strong> que melhor inventariante é aquele que tem a posse e administra os bens,<br />

conhecendo mais profundamente o estado do patrimônio. Agravo a que se dá provimento”<br />

(TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 586.511.4/1, Acórdão 3244598, São Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Albano Nogueira, j. 18.09.2008, DJESP 08.10.2008).<br />

“Sucessões. Inventário. Agravo <strong>de</strong> instrumento. União homoafetiva. Nomeação do sedizente<br />

companheiro como inventariante. Possibilida<strong>de</strong> no caso concreto. Ainda que a alegada união<br />

homoafetiva mantida entre o recorrente e o <strong>de</strong> cujus <strong>de</strong>penda do reconhecimento na via própria,<br />

ante a discordância da her<strong>de</strong>ira ascen<strong>de</strong>nte, o sedizente companheiro po<strong>de</strong> ser nomeado<br />

inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados,<br />

além <strong>de</strong> gozar <strong>de</strong> boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão.<br />

Deve­se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus <strong>de</strong><br />

representar o espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá­lo e praticar todos os atos<br />

processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse<br />

público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente.<br />

Consagrado o entendimento segundo o qual a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> nomeação do inventariante (art.<br />

990, CPC) po<strong>de</strong> ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência <strong>de</strong> risco <strong>de</strong><br />

dilapidação do patrimônio inventariado. Recurso provido (art. 557, § 1.º­A, CPC)” (TJRS,<br />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70022651475, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Maria Berenice<br />

Dias, j. 19.12.2007).<br />

Reafirme­se que com a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, não resta a menor<br />

dúvida sobre a legitimida<strong>de</strong> do companheiro homoafetivo para o inventário, pois as regras relativas à<br />

união estável aplicam­se, por analogia, à união homoafetiva (Informativo n. 625 do STF), interpretação<br />

que <strong>de</strong>ve permanecer com a emergência do Novo CPC. A conclusão também <strong>de</strong>ve atingir os casos <strong>de</strong><br />

casamentos homoafetivos, plenamente possíveis no Brasil, também por força da <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> outros Tribunais que passaram a seguir tal entendimento. Vale lembrar, mais uma<br />

vez, que o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, por meio da sua Resolução 175, <strong>de</strong> 2013, <strong>de</strong>terminou que os<br />

Cartórios <strong>de</strong> Registros <strong>de</strong> Pessoas Naturais têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> celebrar os casamentos homoafetivos.<br />

Seguindo no estudo dos dois preceitos, eles tratam do inventariante judicial (art. 617, inciso VII,<br />

do CPC/2015 e art. 990, inciso V, do CPC/1973), presente “quando exercida pelos órgãos auxiliares do<br />

juiz, on<strong>de</strong> houver, que assume a representação legal do espólio. Somente funcionará se não for possível<br />

nomear o legal”. 123 Entre os sucessionistas nacionais, Sebastião Amorim e Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira sempre<br />

apontaram tratar­se <strong>de</strong> uma figura que estaria em <strong>de</strong>suso entre nós, o que continuam afirmando. 124<br />

Todavia, apesar da anotação dos últimos juristas, alguns acórdãos po<strong>de</strong>m ser encontrados sobre a figura<br />

em apreço, reafirmada pelo Novo CPC, diante <strong>de</strong> uma suposta utilida<strong>de</strong>.<br />

De início, cite­se acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina, que <strong>de</strong>terminou a nomeação do<br />

inventariante judicial diante do gran<strong>de</strong> conflito existente entre os her<strong>de</strong>iros. Conforme se retira da<br />

ementa do aresto, “patente a situação conflituosa entre os her<strong>de</strong>iros, é recomendável a nomeação <strong>de</strong> um<br />

inventariante judicial, consubstanciado na pessoa <strong>de</strong> um terceiro, que não possua interesse direto na<br />

<strong>de</strong>stinação do patrimônio a ser administrado, e que esteja distante dos contornos do conflito familiar<br />

inerente ao inventário. A respeito da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação do inventariante, esposada no art. 990 do<br />

CPC, é certo que não constitui um mandamento absoluto, po<strong>de</strong>ndo ser relativizado se as circunstâncias<br />

do caso assim o exigirem. Havendo <strong>de</strong>savenças entre os sucessores, é forçoso observar que a nomeação

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