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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Da coação<br />

2.5.5.3<br />

A coação po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante,<br />

visando obrigá­lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Aquele que exerce a coação é<br />

<strong>de</strong>nominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente.<br />

Nos termos do art. 151 do CC, a coação, para viciar o negócio jurídico, há <strong>de</strong> ser relevante, baseada<br />

em fundado temor <strong>de</strong> dano iminente e consi<strong>de</strong>rável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.<br />

Eventualmente, dizendo respeito o temor à pessoa não pertencente à família do coato, o juiz, com base nas<br />

circunstâncias do caso concreto, <strong>de</strong>cidirá se houve coação (art. 151, parágrafo único, do CC). A título <strong>de</strong><br />

exemplo, se o temor se referir a amigo íntimo do negociante ou à sua namorada, po<strong>de</strong>­se falar na presença<br />

<strong>de</strong>sse vício do consentimento.<br />

A coação po<strong>de</strong> ser assim classificada:<br />

<br />

<br />

<br />

Determina o art. 152 da atual codificação material que, ao apreciar a coação, <strong>de</strong>ve o magistrado levar<br />

em conta o sexo, a ida<strong>de</strong>, a condição, a saú<strong>de</strong>, o temperamento do paciente e todas as <strong>de</strong>mais<br />

circunstâncias que possam influir na gravida<strong>de</strong> da pressão exercida. Sintetizando, cabe análise in concreto<br />

das circunstâncias que circundam o negócio, principalmente as características gerais da pessoa coagida.<br />

Como ilustração <strong>de</strong>ssa análise in concreto, colaciona­se acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do<br />

Sul, que enten<strong>de</strong>u pela existência <strong>de</strong> coação moral exercida por igreja evangélica, a fim <strong>de</strong> que uma fiel<br />

com sérios problemas psicológicos realizasse doações <strong>de</strong> valores consi<strong>de</strong>ráveis à instituição.<br />

Conforme consta da ementa da <strong>de</strong>cisão, “a prova dos autos revelou que a autora estava passando por<br />

gran<strong>de</strong>s dificulda<strong>de</strong>s em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que<br />

construiu junto com seu ex­marido) e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com<br />

transtorno afetivo bipolar). Por conta disso, foi buscar orientação religiosa e espiritual junto à Igreja<br />

Universal do reino <strong>de</strong> Deus. Apegou­se à vivência religiosa com fervor, comparecia diariamente aos cultos<br />

e participava <strong>de</strong> forma ativa da vida da igreja. Ou seja, à vista dos critérios valorativos da coação, nos<br />

termos do art. 152 do Código <strong>Civil</strong>, ficou claramente <strong>de</strong>monstrada sua vulnerabilida<strong>de</strong> psicológica e<br />

emocional, criando um contexto <strong>de</strong> fragilida<strong>de</strong> que favoreceu a cooptação da vonta<strong>de</strong> pelo discurso<br />

religioso” (TJRS, Apelação Cível 583443­30.2010.8.21.7000, Esteio, 9.ª Câmara Cível, Rel. Des. Iris

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