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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa. O<br />

Relações<br />

passivo não é <strong>de</strong>terminado, mas é toda a coletivida<strong>de</strong><br />

sujeito<br />

taxativo (numerus clausus), segundo a visão clássica – art.<br />

Rol<br />

do CC. Essa visão vem sendo contestada pela doutrina<br />

1.225<br />

jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo – credor) e<br />

Relações<br />

(sujeito passivo – <strong>de</strong>vedor).<br />

outra<br />

exemplificativo (numerus apertus) – art. 425 do CC – criação<br />

Rol<br />

contratos atípicos.<br />

dos<br />

bens do <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>m (princípio<br />

Os<br />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial).<br />

da<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

a outrem, pagará a este o correspon<strong>de</strong>nte a dois anos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. O dispositivo<br />

consagra a teoria do terceiro cúmplice, atribuindo responsabilida<strong>de</strong> civil ao aliciador<br />

contratual. Por outro lado, os direitos reais têm sofrido restrições em relação aos seus efeitos.<br />

Como ponto contun<strong>de</strong>nte, repise­se a Súmula 308 do STJ, que enuncia: “A hipoteca firmada<br />

entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa <strong>de</strong><br />

compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Pelo teor da súmula, a<br />

boa­fé objetiva, caracterizada pela pontualida<strong>de</strong> contratual, vence a hipoteca, que somente gera<br />

efeitos entre a construtora e o agente financeiro. Esse ponto <strong>de</strong> aproximação embaralha, em<br />

relação aos efeitos, os direitos reais e os pessoais, representando forte mitigação das<br />

diferenças entre os institutos.<br />

4.ª Diferença – Enquanto nos direitos reais, o rol é taxativo (art. 1.225 do CC), <strong>de</strong> acordo com<br />

o entendimento ainda majoritário <strong>de</strong> aplicação do princípio da tipicida<strong>de</strong>; nos direitos pessoais<br />

patrimoniais, o rol é exemplificativo, o que po<strong>de</strong> ser retirado do art. 425 do CC, pela licitu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> contratos atípicos. Todavia, conforme ressaltado, parte da doutrina<br />

contemporânea, como é o caso <strong>de</strong>ste autor, enten<strong>de</strong> que o rol dos direitos reais é<br />

exemplificativo e não mais taxativo.<br />

5.ª Diferença – Os direitos reais geram o direito <strong>de</strong> sequela, respon<strong>de</strong>ndo a coisa, on<strong>de</strong> quer<br />

que ela esteja. Os direitos pessoais geram a responsabilida<strong>de</strong> patrimonial dos bens do <strong>de</strong>vedor<br />

pelo inadimplemento da obrigação (art. 391 do CC).<br />

6.ª Diferença – Os direitos reais têm caráter permanente; enquanto que os direitos pessoais <strong>de</strong><br />

cunho patrimonial um suposto caráter transitório. Porém, essa diferença do mesmo modo tem<br />

sido mitigada, eis que atualmente muitos contratos trazem uma relação <strong>de</strong> perpetuida<strong>de</strong> diante<br />

<strong>de</strong> seu prolongamento no tempo. São os contratos cativos <strong>de</strong> longa duração, verda<strong>de</strong>iros<br />

casamentos contratuais, situação muitas vezes dos contratos <strong>de</strong> seguro­saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong><br />

vida, celebrados a longo prazo por consumidores. 13<br />

Como se po<strong>de</strong> notar, muitas das diferenças apontadas ten<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>saparecer, diante da notória<br />

aproximação dos institutos reais e pessoais. Por essa aproximação, inclusive, é que se po<strong>de</strong> falar em<br />

contratualização do <strong>Direito</strong> das Coisas.<br />

De qualquer maneira, o quadro diferenciador ainda <strong>de</strong>ve ser apresentado, principalmente para<br />

aten<strong>de</strong>r aos fins <strong>de</strong>sta obra, que se propõe como um <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em volume único.<br />

Vejamos esse notório quadro comparativo, tratado em praticamente todos os livros relativos ao <strong>Direito</strong><br />

das Coisas:<br />

<strong>Direito</strong>s reais<br />

<strong>Direito</strong>s pessoais patrimoniais<br />

(sujeito passivo universal).<br />

Princípio da publicida<strong>de</strong> (tradição e registro).<br />

Princípio da autonomia privada (liberda<strong>de</strong>).<br />

Efeitos erga omnes. Os efeitos po<strong>de</strong>m ser restringidos.<br />

Efeitos inter partes. Há uma tendência <strong>de</strong> ampliação dos efeitos.<br />

contemporânea, mas ainda tem prevalecido.<br />

A coisa respon<strong>de</strong> (direito <strong>de</strong> sequela).

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