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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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a)<br />

b)<br />

que trata o art. 1.410, inc. VIII, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente.<br />

<strong>de</strong><br />

por <strong>de</strong>satendida, nesse caso, a função social do instituto”. Concorda-se com o enunciado doutrinário, que<br />

Tem-se<br />

aplicação do princípio da função social da posse, fazendo prevalecer o requisito qualitativo sobre o<br />

representa<br />

quantitativo.<br />

– faz a cessão real da coisa.<br />

Proprietário<br />

– tem o direito personalíssimo <strong>de</strong> uso ou utilização da coisa.<br />

Usuário<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Em complemento, merece comentário o art. 1.411 do CC, segundo o qual constituído o usufruto<br />

em favor <strong>de</strong> duas ou mais pessoas (usufruto simultâneo ou conjunto), extinguir­se­á a parte em relação<br />

a cada uma das que falecerem. Isso, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão <strong>de</strong>sses couber ao<br />

sobrevivente. Pela norma, em regra, não há direito <strong>de</strong> acrescer entre os usufrutuários, ou seja,<br />

falecendo um <strong>de</strong>les, o seu direito é consolidado ao nu­proprietário.<br />

Porém, no ato <strong>de</strong> instituição do usufruto, po<strong>de</strong> constar o direito <strong>de</strong> acrescer convencional, o que<br />

constitui exceção no sistema civil. Exemplificando, se há usufruto <strong>de</strong> um imóvel em favor <strong>de</strong> dois<br />

usufrutuários (A e B), falecendo um <strong>de</strong>les (A), a sua quota <strong>de</strong> usufruto (50%), em regra, consolida­se<br />

ao nu­proprietário (C). Todavia, é possível convencionar que falecendo um dos usufrutuários (A) o seu<br />

direito é transmitido ou acrescido ao do outro (B). Do mesmo modo, para ilustrar todas as <strong>de</strong>duções<br />

expostas, com conteúdo bem interessante, do TJSP:<br />

“Prestação <strong>de</strong> contas. Ocorrência <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> dois imóveis com instituição <strong>de</strong> usufruto<br />

vitalício em favor dos doadores. Morte <strong>de</strong> um dos usufrutuários. Hipótese <strong>de</strong> usufruto<br />

simultâneo, em que é possível que este sobreviva à morte <strong>de</strong> um dos usufrutuários.<br />

Inteligência do art. 740, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 (a que correspon<strong>de</strong> o art. 1.411, do Código<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002). <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> acrescer estipulado em relação a um dos imóveis, somando­se a<br />

parte i<strong>de</strong>al do falecido à parte da usufrutuária sobrevivente. Inocorrência <strong>de</strong> extinção do<br />

usufruto. Ausência, entretanto, <strong>de</strong> estipulação do direito <strong>de</strong> acrescer em relação ao outro<br />

imóvel. Extinção <strong>de</strong> 50% do usufruto verificada, consolidando­se nas mãos dos nusproprietários.<br />

Plena legitimida<strong>de</strong> dos autores e interesse <strong>de</strong> agir <strong>de</strong>les em relação à quota parte<br />

do imóvel que foi consolidada nas mãos dos nus­proprietários. Extinção afastada nesta parte.<br />

Inteligência do art. 515, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Obrigação dos réus <strong>de</strong> prestar<br />

contas <strong>de</strong> valores recebidos e pagos aos autores evi<strong>de</strong>nciada. Sucumbência recíproca<br />

caracterizada. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação com Revisão 324.701.4/7,<br />

Acórdão 4068740, Guariba, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luiz Antonio <strong>de</strong> Godoy,<br />

j. 15.09.2009, DJESP 1.º.10.2009).<br />

Do uso<br />

7.8.5<br />

O direito real <strong>de</strong> uso po<strong>de</strong> ser constituído <strong>de</strong> forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do<br />

atributo <strong>de</strong> utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel (o U do GRUD). Por isso se justifica as<br />

nomenclaturas usufruto anão, nanico ou reduzido. São partes do direito real em comento:<br />

Recaindo sobre imóvel, o direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>ve ser registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />

Imóveis (art. 167, I, n. 7, da Lei 6.015/1973). Na prática, rara é a sua ocorrência. Para ilustrar, po<strong>de</strong> ser<br />

citada a cessão real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> jazigos em cemitérios, conforme o antigo julgado a seguir:<br />

“<strong>Civil</strong>. Ação <strong>de</strong> cobrança. Cessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> jazigo perpétuo. Obrigação<br />

contratual do cessionário <strong>de</strong> pagar as taxas anuais <strong>de</strong> manutenção do cemitério. Exigência

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