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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

po<strong>de</strong> administrar o imóvel dado em anticrese e fruir seus frutos e utilida<strong>de</strong>s. Para tanto, <strong>de</strong>verá o credor<br />

administrador apresentar balanço anual, exato e fiel, <strong>de</strong> sua administração. Se o <strong>de</strong>vedor anticrético não<br />

concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, po<strong>de</strong>rá<br />

impugná­lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do<br />

aluguel, o qual po<strong>de</strong>rá ser corrigido anualmente (§ 1.º). O credor anticrético po<strong>de</strong>, salvo pacto em<br />

sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito <strong>de</strong><br />

retenção do imóvel, embora o aluguel <strong>de</strong>sse arrendamento não seja vinculativo para o <strong>de</strong>vedor (§ 2.º).<br />

Também a acarretar problemas práticos, enuncia o CC/2002 que o credor anticrético respon<strong>de</strong> pelas<br />

<strong>de</strong>teriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua<br />

negligência, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> perceber (art. 1.508). Os problemas existem uma vez que, na prática, as relações<br />

entre as partes já não são favoráveis em sua origem, po<strong>de</strong>ndo a norma servir para atos <strong>de</strong> chicana ou <strong>de</strong><br />

emulação entre elas.<br />

O credor anticrético po<strong>de</strong> vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores<br />

quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese, o que ressalta o caráter real do<br />

instituto (art. 1.509, caput, do CC). Se o credor anticrético executar os bens por falta <strong>de</strong> pagamento da<br />

dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito <strong>de</strong> retenção ao exequente, não terá<br />

preferência sobre o preço (art. 1.509, § 1.º, do CC). Além disso, a norma consagra que o credor<br />

anticrético não terá preferência sobre a in<strong>de</strong>nização do seguro, quando o prédio seja <strong>de</strong>struído, nem, se<br />

forem <strong>de</strong>sapropriados os bens, com relação à <strong>de</strong>sapropriação, o que limita os seus direitos (art. 1.509, §<br />

2.º, do CC).<br />

Por fim, como inovação, admite­se a remição ou resgate da anticrese pelo adquirente do imóvel<br />

dado em anticrese, antes do vencimento da dívida. Isso é possível se o adquirente pagar a totalida<strong>de</strong> da<br />

dívida à data do pedido <strong>de</strong> remição, imitindo­se na posse do bem (art. 1.510 do CC).<br />

Da alienação fiduciária em garantia<br />

7.9.5<br />

A alienação fiduciária em garantia constitui um direito real <strong>de</strong> garantia sobre coisa própria com<br />

tratamento no CC/2002 (arts. 1.361 a 1.368­B, que dispõem sobre a proprieda<strong>de</strong> fiduciária <strong>de</strong> bens<br />

móveis infungíveis, em termos gerais), no Decreto­lei 911/1969 (que trata especificamente da alienação<br />

fiduciária em garantia sobre bens móveis) e na Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária em garantia sobre<br />

bens imóveis). A compreensão do instituto passa por uma interação necessária entre os citados<br />

comandos legais, a par da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> diálogo das fontes.<br />

A respeito <strong>de</strong>ssa integração legislativa, é claro o art. 1.368­A do CC, incluído pela Lei<br />

10.931/2004, ao prever que as <strong>de</strong>mais espécies <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> fiduciária ou <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> fiduciária<br />

não previstas pela codificação submetem­se à disciplina específica das respectivas leis especiais.<br />

Enuncia ainda o comando que somente se aplicam as disposições do CC/2002 naquilo que não for<br />

incompatível com a legislação especial. Em suma, a codificação privada tem caráter subsidiário em<br />

relação à tipologia do instituto.<br />

Deve ficar claro, <strong>de</strong> início, que a alienação fiduciária em garantia não constitui um contrato, no<br />

sentido categórico e jurídico do termo, eis que o instituto se situa <strong>de</strong>ntro do <strong>Direito</strong> das Coisas. É<br />

verda<strong>de</strong> que, no geral, a alienação fiduciária é instituída por contrato, no sentido <strong>de</strong> negócio ou<br />

instrumento negocial.<br />

O art. 22 da Lei 9.514/1997 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a<br />

alienação fiduciária em garantia é “o negócio jurídico pelo qual o <strong>de</strong>vedor, ou fiduciante, com o escopo<br />

<strong>de</strong> garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da proprieda<strong>de</strong> resolúvel <strong>de</strong> coisa imóvel”.<br />

Em sentido muito próximo, dispõe o art. 1.º do Decreto­lei 911/1969 que “a alienação fiduciária em<br />

garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da tradição efetiva do bem, tornando­se o alienante ou <strong>de</strong>vedor em possuidor direto<br />

e <strong>de</strong>positário com todas as responsabilida<strong>de</strong>s e encargos que lhe incumbem <strong>de</strong> acordo com a lei civil e

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