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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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Norma A – válida.<br />

1)<br />

Norma B revoga a norma A.<br />

2)<br />

Norma C revoga a norma B.<br />

3)<br />

A Norma A (revogada) volta a valer com a revogação (por C) da sua revogadora (B)?<br />

4)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

b)<br />

Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a Lei <strong>de</strong> Condomínio e Incorporação (Lei 4.591/1967),<br />

entre outras. Nesse último ponto resi<strong>de</strong>m críticas ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, por ter<br />

<strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cido à orientação anterior. A questão da revogação das leis especiais anteriores <strong>de</strong>ve<br />

ser analisada caso a caso.<br />

Revogação tácita (ou por via oblíqua) – situação em que a lei posterior é incompatível com a<br />

anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação. O Código <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong> 2002 não trata da revogação <strong>de</strong> leis especiais, <strong>de</strong>vendo ser aplicada a revogação parcial tácita<br />

que parece constar do seu art. 2.043 do CC: “Até que por outra forma se disciplinem,<br />

continuam em vigor as disposições <strong>de</strong> natureza processual, administrativa ou penal, constantes<br />

<strong>de</strong> leis cujos preceitos <strong>de</strong> natureza civil hajam sido incorporados a este Código”. Assim, vários<br />

preceitos materiais <strong>de</strong> leis especiais, como a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1973), foram<br />

incorporados pelo atual Código <strong>Civil</strong>, permanecendo em vigor os seus preceitos processuais,<br />

trazendo a conclusão da sua revogação parcial, por via oblíqua.<br />

Muito importante lembrar que o art. 2.º, § 3.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, afasta a possibilida<strong>de</strong> da lei<br />

revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito<br />

repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso <strong>de</strong> revogação da sua<br />

revogadora.<br />

Esclarecendo:<br />

5) Resposta: Não. Porque não se admite o efeito repristinatório automático.<br />

Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for <strong>de</strong>clarada<br />

inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art.<br />

11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, o legislador assim o <strong>de</strong>terminar expressamente. Em suma, são possíveis duas<br />

situações. A primeira <strong>de</strong>las é aquela em que o efeito repristinatório <strong>de</strong>corre da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.<br />

Como exemplo da primeira hipótese, po<strong>de</strong> ser transcrito o seguinte julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça:<br />

“Contribuição previ<strong>de</strong>nciária patronal. Empresa agroindustrial. Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Efeito<br />

repristinatório. Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong>. 1. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em<br />

tese, ao excluir do or<strong>de</strong>namento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração<br />

<strong>de</strong> eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato <strong>de</strong>clarado inconstitucional. 2. Sendo nula e,<br />

portanto, <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> eficácia jurídica a lei inconstitucional, <strong>de</strong>corre daí que a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>claratória da inconstitucionalida<strong>de</strong> produz efeitos repristinatórios. 3. O chamado efeito<br />

repristinatório da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> com a repristinação<br />

prevista no artigo 2.º, § 3.º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há<br />

revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, 2.ª T., REsp<br />

517.789/AL, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 08.06.2004, DJ 13.06.2005, p. 236).<br />

A encerrar o estudo da matéria <strong>de</strong> vigência das normas jurídicas, vejamos as suas principais<br />

características e a sua aplicação concreta.

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