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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

próximos anos.<br />

Em complemento, não se po<strong>de</strong> esquecer que a gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça para os atos extrajudiciais tem<br />

fundamento na tutela da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da CF/1988) e na solidarieda<strong>de</strong> social que <strong>de</strong>ve<br />

imperar nas relações jurídicas (art. 3.º, inciso I, da CF/1988). Mais especificamente, há menção expressa à<br />

gratuida<strong>de</strong> no art. 5.º, inciso LXXIV, do mesmo Texto Maior: “o Estado prestará assistência jurídica integral e<br />

gratuita aos que comprovarem insuficiência <strong>de</strong> recursos”. Vale lembrar, ainda, da ponte constitucional realizada<br />

pelo art. 1.º do Novo CPC, ao prever que “O processo civil será or<strong>de</strong>nado, disciplinado e interpretado conforme<br />

os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil,<br />

observando­se as disposições <strong>de</strong>ste Código”.<br />

Voltando ao âmago da manutenção da separação <strong>de</strong> direito pelo Novo CPC, cabe trazer a lume as palavras <strong>de</strong><br />

Lenio Luiz Streck, um dos maiores juristas brasileiros da atualida<strong>de</strong>, que, antes mesmo da aprovação do texto<br />

final do Novo CPC no Senado Fe<strong>de</strong>ral, já sustentava a inconstitucionalida<strong>de</strong> do que chamou <strong>de</strong> repristinação da<br />

separação judicial. 118 Lembramos que a repristinação é a restauração <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> uma norma revogada, pela<br />

revogação, por uma terceira norma, <strong>de</strong> sua norma revogadora.<br />

Introduzindo o tema, aduz o doutrinador, sobre a Emenda Constitucional 66/2010, que “não po<strong>de</strong> haver<br />

dúvida que, com a alteração do texto constitucional, <strong>de</strong>sapareceu a separação judicial no sistema normativo<br />

brasileiro – e antes que me acusem <strong>de</strong> <strong>de</strong>scuidado, não ignoro doutrina e jurisprudência que seguem rota oposta<br />

ao que <strong>de</strong>fendo no texto, mas com elas discordo veementemente. Assim, per<strong>de</strong> o sentido distinguir­se término e<br />

dissolução <strong>de</strong> casamento. Isso é simples. Agora, socieda<strong>de</strong> conjugal e vínculo conjugal são dissolvidos<br />

mutuamente com o divórcio, afastada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia separação judicial ou <strong>de</strong> fato do casal. Nada mais<br />

a<strong>de</strong>quado a um Estado laico (e secularizado), que imputa inviolável a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> crença<br />

(CF/1988, art. 5.º, VI). Há, aliás, muitos civilistas renomados que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m essa posição, entre eles Paulo Lôbo,<br />

Luís <strong>Ed</strong>son Fachin e Rodrigo da Cunha. Pois bem. Toda essa introdução me servirá <strong>de</strong> base para reforçar meu<br />

posicionamento e elaborar crítica para um problema que verifiquei recentemente. E já adianto a questão central:<br />

fazendo uma leitura do Projeto do novo CPC, <strong>de</strong>parei­me com uma espécie <strong>de</strong> repristinação da separação judicial.<br />

Um dispositivo tipo­Lázaro. Um curioso retorno ao mundo dos vivos”. 119<br />

E arremata, em palavras finais:<br />

“O legislador do novo CPC tem responsabilida<strong>de</strong> política (no sentido <strong>de</strong> que falo em Verda<strong>de</strong> e<br />

Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica). Para tanto, <strong>de</strong>ve contribuir e aceitar, também<br />

nesse particular, a evolução dos tempos eliminando do texto todas as expressões que dão a enten<strong>de</strong>r a<br />

permanência entre nós <strong>de</strong>sse instituto cuja serventia já se foi e não mais voltará. Não fosse por nada – e<br />

peço <strong>de</strong>sculpas pela ironia da palavra ‘nada’ –, <strong>de</strong>vemos <strong>de</strong>ixar a separação <strong>de</strong> fora do novo CPC em<br />

nome da Constituição. E isso por dois motivos: a um, por ela mesma, porque sacramenta a<br />

secularização do direito, impedindo o Estado <strong>de</strong> ‘moralizar’ as relações conjugais; a dois, pelo fato <strong>de</strong> o<br />

legislador constituinte <strong>de</strong>rivado já ter resolvido esse assunto. Para o tema voltar ao ‘mundo jurídico’, só<br />

por alteração da Constituição. E, ainda assim, seria <strong>de</strong> duvidosa constitucionalida<strong>de</strong>. Mas aí eu<br />

argumentaria <strong>de</strong> outro modo. Portanto, sem chance <strong>de</strong> o novo CPC repristinar a separação judicial (nem<br />

por escritura pública, como consta no Projeto do CPC). É inconstitucional. Sob pena <strong>de</strong>, como disse<br />

Marshall em 1803, a Constituição não ser mais rígida, transformando­se em flexível. E isso seria o fim<br />

do constitucionalismo. Esta é, pois, a resposta a<strong>de</strong>quada à Constituição. Espero que o legislador que<br />

aprovará o novo CPC se dê conta disso e evite um périplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais no âmbito do controle<br />

difuso ou nos poupe <strong>de</strong> uma ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já tem<br />

trabalho suficiente”. 120<br />

Infelizmente, o legislador não se atentou a isso. O trabalho não será só do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mas <strong>de</strong><br />

toda a doutrina e jurisprudência nacionais. Já começamos a <strong>de</strong>sempenhá­lo, con<strong>de</strong>nando essa triste opção<br />

constante do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro, que será duramente combatida por este autor nos<br />

próximos anos.<br />

Em complemento, vale também citar a posição <strong>de</strong> Paulo Lôbo, para quem todas as menções constantes do<br />

Novo CPC dizem respeito à separação <strong>de</strong> fato, e não à separação <strong>de</strong> direito. 121 Esse caminho doutrinário também<br />

parece ser viável <strong>de</strong> ser aplicado nos próximos anos.

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