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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong> sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da meta<strong>de</strong> do tempo estabelecido na lei<br />

revogada”.<br />

No mesmo sentido, opina Mário Luiz Delgado, que traz a seguinte exemplificação, aplicando o art.<br />

2.028 do CC: “no caso da usucapião extraordinária, se, em 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, já havia transcorrido<br />

mais da meta<strong>de</strong> do prazo velho (por exemplo, onze anos), os possuidores ainda terão que aguardar nove<br />

anos para usucapir. Se só houvesse transcorrido dois anos quando da entrada em vigor do novo Código,<br />

aplicar­se­ia o prazo reduzido, porém contado da entrada em vigor do Código, o que equivale dizer que<br />

os possuidores teriam <strong>de</strong> esperar ainda quinze anos para adquirir a proprieda<strong>de</strong>”. 80 É notório o<br />

entendimento majoritário, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, <strong>de</strong> que no caso <strong>de</strong> redução <strong>de</strong><br />

prazos <strong>de</strong> prescrição, transcorrido meta<strong>de</strong> ou menos da meta<strong>de</strong> do prazo anterior, o prazo novo <strong>de</strong>ve ser<br />

contado a partir da entrada em vigor do novo Código <strong>Civil</strong> (nesse sentido, ver: STJ, REsp 905.210/SP,<br />

3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 15.05.2007, v.u.).<br />

De toda sorte, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento promovido pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral<br />

e Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em 2013, aprovou­se enunciado doutrinário em sentido diverso,<br />

concluindo que o art. 2.028 do Código não se aplica às hipóteses tratadas no caput dos arts. 1.238 e<br />

1.242. Conforme a dicção do Enunciado n. 564, “as normas relativas à usucapião extraordinária (art.<br />

1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução <strong>de</strong> prazo<br />

em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código<br />

<strong>Civil</strong>”.<br />

Conforme as justificativas da proposta doutrinária, “O Código <strong>Civil</strong>, quando estabeleceu regra <strong>de</strong><br />

transição a respeito da usucapião (art. 2.029), ocupou­se apenas das hipóteses previstas nos parágrafos<br />

únicos dos arts. 1.238 e 1.242, afastando, assim, o disposto no art. 2.028. Desse modo, inexistindo<br />

norma <strong>de</strong> transição específica, os prazos estabelecidos no caput dos aludidos artigos inci<strong>de</strong>m<br />

diretamente, em analogia ao entendimento consubstanciado no Enunciado n. 445 da Súmula do STF. O<br />

proprietário possuiria, <strong>de</strong>sse modo, o prazo <strong>de</strong> vacatio legis do Código <strong>Civil</strong> para proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

seus interesses”.<br />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, posiciona­se em sentido contrário, pois a regra <strong>de</strong> transição do art. 2.028<br />

da codificação tem justa e correta aplicação às hipóteses citadas, uma vez que os prazos da usucapião<br />

ordinária e extraordinária foram reduzidos pela atual codificação frente à anterior. A<strong>de</strong>mais, não se po<strong>de</strong><br />

surpreen<strong>de</strong>r o proprietário com a redução <strong>de</strong> prazo. Por isso, este autor votou contra o enunciado<br />

quando da plenária da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

A encerrar a análise das questões <strong>de</strong> direito intertemporal, o próprio Mário Luiz Delgado traz<br />

interessante indagação quanto ao art. 2.029 do CC: se, no caso <strong>de</strong> usucapião extraordinária por possetrabalho<br />

(art. 1.238, parágrafo único, do CC), tiver transcorrido 15 anos da posse exercida, po<strong>de</strong>ria já a<br />

parte requerer a usucapião, uma vez transcorrido os mencionados 12 anos que a norma intertemporal<br />

exige? O autor respon<strong>de</strong> negativamente, pois “o acréscimo <strong>de</strong> dois anos tem a finalida<strong>de</strong> exatamente <strong>de</strong><br />

evitar uma surpresa ao proprietário”. 81 Conclui o doutrinador, com correção, que o acréscimo <strong>de</strong> dois<br />

anos <strong>de</strong>ve ocorrer <strong>de</strong> qualquer forma, contado a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003. 82<br />

A questão da usucapião <strong>de</strong> bens públicos<br />

7.4.6.2.4<br />

Superada essa primeira questão controvertida, a segunda se refere à questão da usucapião dos bens<br />

públicos. Como outrora <strong>de</strong>stacado, a CF/1988 proíbe expressamente a usucapião <strong>de</strong> imóveis públicos,<br />

sejam urbanos ou rurais (arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único). O CC/2002 reproduziu a regra em<br />

seu art. 102, sendo esse o caminho seguido pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, inclusive<br />

nos Tribunais Superiores (entre os julgados mais recentes: STJ, REsp 864.449/RS, 2.ª Turma, Rel.<br />

Min. Eliana Calmon, j. 15.12.2009, DJe 08.02.2010).<br />

Apesar da literalida<strong>de</strong> da norma, há juristas que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> bens

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