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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

que não tiverem requerido a publicação do testamento, o que correspon<strong>de</strong> aos incisos I e II do<br />

dispositivo anterior. Todavia, não há mais alusão ao Ministério Público para essa inquirição inicial,<br />

mais uma vez porque o interesse, no caso, é privado. Todavia, como se verá a seguir, o Ministério<br />

Público continua sendo ouvido para a confirmação final da disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>. Também se<br />

retirou a menção à intimação por edital das pessoas não encontradas da Comarca, procedimento que não<br />

é mais cabível.<br />

A<strong>de</strong>mais, não se reproduziu o antigo art. 1.132 do CPC/1973, segundo o qual, se inquiridas as<br />

testemunhas, po<strong>de</strong>riam os interessados, no prazo comum <strong>de</strong> cinco dias, manifestar­se sobre o<br />

testamento. Mais uma vez, não cabe tal procedimento, em uma análise preliminar do Estatuto Processo<br />

emergente.<br />

O art. 1.133 do CPC/1973 foi alterado substancialmente pelo art. 737, § 2.º, do CPC/2015.<br />

Conforme a regra anterior, “se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o<br />

testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando­se quanto ao mais o<br />

disposto nos arts. 1.126 e 1.127”. O art. 737, § 2.º, do Novo CPC se resumiu a dizer que, verificando a<br />

presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.<br />

De toda sorte, continua tendo aplicação o art. 1.878 do Código <strong>Civil</strong>, que traz um sentido muito<br />

próximo ao anterior art. 1.133 do anterior Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Conforme a norma material, “se<br />

as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante<br />

elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será<br />

confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma<br />

<strong>de</strong>las o reconhecer, o testamento po<strong>de</strong>rá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente<br />

<strong>de</strong> sua veracida<strong>de</strong>”.<br />

Como se nota, não há menção ao MP na norma privada. Porém, a sua oitiva parece ser necessária,<br />

pela previsão do dispositivo instrumental. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o Novo CPC não <strong>de</strong>veria fazer tal<br />

referência, pois o interesse do testamento – ainda mais no caso <strong>de</strong> testamento particular – é puramente<br />

privado.<br />

A<strong>de</strong>mais, fica em xeque a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos judiciais para se confirmar todas as<br />

formas <strong>de</strong> testamento. Se o Novo Estatuto Processual foi guiado pela <strong>de</strong>sjudicialização em vários <strong>de</strong><br />

seus artigos, não seria mais interessante estabelecer a abertura perante o Tabelionato <strong>de</strong> Notas? Este<br />

autor pensa que sim.<br />

Voltando ao Código <strong>Civil</strong>, em circunstâncias excepcionais <strong>de</strong>claradas na cédula testamentária, o<br />

testamento particular <strong>de</strong> próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, po<strong>de</strong>rá ser<br />

confirmado, a critério do juiz (art. 1.879 do CC). Trata­se do chamado testamento <strong>de</strong> emergência, que<br />

constitui uma forma simplificada <strong>de</strong> testamento particular, conforme aponta Maria Helena Diniz,<br />

citando a jurista as seguintes hipóteses <strong>de</strong> sua viabilização jurídica: a) situação anormal: incêndio,<br />

sequestro, <strong>de</strong>sastre, internação em UTI, revolução, calamida<strong>de</strong> pública; b) situação em que é impossível<br />

a intervenção <strong>de</strong> testemunhas para o ato. 84<br />

Ainda sobre essa forma <strong>de</strong> testamento, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em setembro <strong>de</strong> 2015, aprovou­se a seguinte proposta: “O testamento hológrafo<br />

simplificado, previsto no art. 1.879 do Código <strong>Civil</strong>, per<strong>de</strong>rá eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao<br />

fim das circunstâncias excepcionais que autorizam a sua confecção, o disponente, po<strong>de</strong>ndo fazê­lo, não<br />

testar por uma das formas testamentárias ordinárias” (Enunciado n. 611).<br />

O objetivo do enunciado aprovado é a aplicação das mesmas premissas previstas para as<br />

modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> testamento para a categoria tratada no art. 1.879 do Código <strong>Civil</strong>, o que é<br />

correto tecnicamente. Conforme as suas justificativas, “o Código <strong>Civil</strong> permite que, em circunstâncias<br />

extraordinárias (que <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>claradas na cédula), o disponente elabore testamento particular <strong>de</strong><br />

próprio punho sem a presença <strong>de</strong> testemunhas. As formalida<strong>de</strong>s são flexibilizadas em função da

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