14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

particular – compreen<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas coisas ou efeitos, o que geralmente é <strong>de</strong>limitado no ato<br />

Condomínio<br />

instituição. <strong>de</strong><br />

pro diviso – aquele em que é possível <strong>de</strong>terminar, no plano corpóreo e fático, qual o direito <strong>de</strong><br />

Condomínio<br />

<strong>de</strong> cada comunheiro. Há, portanto, uma fração real atribuível a cada condomínio. Ex.: parte<br />

proprieda<strong>de</strong><br />

em um condomínio edilício.<br />

autônoma<br />

pro indiviso – não é possível <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> modo corpóreo qual o direito <strong>de</strong> cada um dos<br />

Condomínio<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

b)<br />

III)<br />

Quanto à forma ou divisão:<br />

a)<br />

b)<br />

condôminos que têm uma fração i<strong>de</strong>al. Ex.: parte comum no condomínio edilício.<br />

Superada essa classificação introdutória, vejamos o estudo da matéria, levando­se em conta a<br />

organização do CC/2002.<br />

Do condomínio voluntário ou convencional<br />

7.6.2<br />

Como ficou claro, o condomínio voluntário ou convencional é aquele que <strong>de</strong>corre do exercício da<br />

autonomia privada. Anote­se que o tratamento do CC/2002 a respeito <strong>de</strong>ssa categoria exclui o<br />

condomínio em edificações ou edilício, que tem tratamento em separado. Ilustrando, como hipótese <strong>de</strong><br />

condomínio voluntário, imagine­se a situação em que três amigos adquirem uma casa no litoral, para<br />

compartilharem o uso, a fruição e os gastos relativos ao imóvel.<br />

O primeiro tópico a respeito do instituto refere­se aos direitos e <strong>de</strong>veres dos condôminos. Enuncia<br />

o art. 1.314 do CC que cada condômino po<strong>de</strong> usar da coisa conforme sua <strong>de</strong>stinação, sobre ela exercer<br />

todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá­la <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua posse e alhear a<br />

respectiva parte i<strong>de</strong>al, ou gravá­la. Pela norma fica claro que cada condômino tem a proprieda<strong>de</strong> plena e<br />

total sobre a coisa, o que é limitado pelos direitos dos <strong>de</strong>mais. Sendo assim, não cabe reintegração <strong>de</strong><br />

posse por um dos condôminos contra os <strong>de</strong>mais, havendo composse. Para ilustrar, do Tribunal Paulista:<br />

“Coisa comum. Reintegração <strong>de</strong> posse. Autor que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coproprietário, preten<strong>de</strong> a<br />

reintegração na posse <strong>de</strong> bem utilizado pelos <strong>de</strong>mais proprietários. Carência da ação<br />

corretamente <strong>de</strong>cretada. Copossuidores que ostentam a mesma qualida<strong>de</strong> da posse, não<br />

havendo como <strong>de</strong>ferir ao autor a reintegração pretendida. Esbulho não configurado. Eventual<br />

in<strong>de</strong>nização pelo uso exclusivo do imóvel que po<strong>de</strong>rá ser pleiteada em ação própria, mas não a<br />

escolhida. Além da composse, as partes são coproprietárias do bem, <strong>de</strong> sorte que prevalece a<br />

regra constante no art. 1.314 do Código <strong>Civil</strong>. Condômino que não po<strong>de</strong> afastar o outro da<br />

posse da coisa comum. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido”<br />

(TJSP, Apelação 994.06.018116­3, Acórdão 4555957, Socorro, Oitava Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 16.06.2010, DJESP 07.07.2010).<br />

Ato contínuo, prevê o parágrafo único do art. 1.314 que nenhum dos condôminos po<strong>de</strong> alterar a<br />

<strong>de</strong>stinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo <strong>de</strong>la a estranhos, sem o consenso dos outros.<br />

Em casos <strong>de</strong> cessão sem autorização, por óbvio, caberá ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse em face do<br />

terceiro.<br />

O condômino é obrigado, na proporção <strong>de</strong> sua parte, a concorrer para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação<br />

ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeito. Há uma presunção relativa ou iuris<br />

tantum <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> das partes i<strong>de</strong>ais dos condôminos (art. 1.315 do CC).<br />

Eventualmente, po<strong>de</strong> o condômino eximir­se do pagamento das <strong>de</strong>spesas e dívidas, renunciando à<br />

parte i<strong>de</strong>al (art. 1.316). Esse direito <strong>de</strong> renúncia constitui novida<strong>de</strong> introduzida pelo CC/2002. Nos<br />

termos do § 1.º do comando, se os <strong>de</strong>mais condôminos assumirem as <strong>de</strong>spesas e as dívidas, a renúncia<br />

lhes aproveita, adquirindo a parte i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.<br />

Se não houver condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida <strong>de</strong> forma igualitária

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!