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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Rel. Álvaro Torres Júnior, Revisor Manoel Mattos, Decisão: <strong>de</strong>ram provimento em parte, v.u.).<br />

Repise­se a respeito do conteúdo que estava <strong>de</strong>ntro do cofre que, como há, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes,<br />

uma relação <strong>de</strong> consumo, a jurisprudência tem entendido que esse ônus cabe à instituição <strong>de</strong>positária, o<br />

que é aplicação da inversão do ônus da prova constante do art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990 (1.º TACSP,<br />

Processo 1150219­7/02, Recurso: Embargos Infringentes, Origem: São Paulo, 5.ª Câmara, j.<br />

03.09.2003, Rel. Álvaro Torres Júnior, Revisor: Manoel Mattos. Apelação 1.150.219­7, no mesmo<br />

sentido).<br />

Se o <strong>de</strong>pósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá,<br />

<strong>de</strong>vendo ser respeitado o seu sigilo (art. 630 do CC). Relembre­se a proteção do sigilo como um direito<br />

da personalida<strong>de</strong> e fundamental, sendo a vida privada da pessoa natural inviolável (art. 21 do CC e art.<br />

5.º, X, da CF/1988). Sendo <strong>de</strong>scumprido esse <strong>de</strong>ver por parte do <strong>de</strong>positário, o <strong>de</strong>positante po<strong>de</strong>rá<br />

ingressar com ação <strong>de</strong> rescisão do contrato por resolução (inexecução voluntária), sem prejuízo da<br />

in<strong>de</strong>nização cabível.<br />

Seguindo no estudo do contrato, estatui o art. 631 do CC que, “salvo disposição em contrário, a<br />

restituição da coisa <strong>de</strong>ve dar­se no lugar em que tiver <strong>de</strong> ser guardada. As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> restituição<br />

correm por conta do <strong>de</strong>positante”. A norma não é cogente, mas dispositiva, po<strong>de</strong>ndo as partes dispor em<br />

contrário em relação ao local <strong>de</strong> entrega, o que é comum na prática.<br />

Se a coisa houver sido <strong>de</strong>positada no interesse <strong>de</strong> terceiro, e o <strong>de</strong>positário tiver sido cientificado<br />

<strong>de</strong>ste fato pelo <strong>de</strong>positante, não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>positário exonerar­se, restituindo a coisa ao <strong>de</strong>positante,<br />

sem consentimento do terceiro (art. 632 do CC). O dispositivo constitui mais uma exceção ao princípio<br />

da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais, aproximando­se da estipulação em favor <strong>de</strong> terceiro (arts. 436 a<br />

438 do CC). Desse modo, se o terceiro não foi cientificado, terá direito a ser in<strong>de</strong>nizado.<br />

Ainda que o contrato fixe prazo para a restituição, o <strong>de</strong>positário entregará a coisa <strong>de</strong>positada assim<br />

que a mesma seja exigida pelo <strong>de</strong>positante (art. 633 do CC), exceção feita aos seguintes casos:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

Se tiver o direito <strong>de</strong> retenção a que se refere o art. 644 do CC em vigor, em relação a <strong>de</strong>spesas<br />

e prejuízos do <strong>de</strong>pósito.<br />

Se o objeto for judicialmente embargado.<br />

Se sobre ele pen<strong>de</strong>r execução, notificada ao <strong>de</strong>positário.<br />

• Se houver motivo razoável <strong>de</strong> suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida. Havendo essa<br />

suspeita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exposto o seu fundamento, o <strong>de</strong>positário requererá que se recolha a coisa ao<br />

Depósito Público, mediante pedido judicial (art. 634 do CC).<br />

Salvo os casos listados, o <strong>de</strong>positário não po<strong>de</strong>rá furtar­se à restituição do <strong>de</strong>pósito, alegando não<br />

pertencer a coisa ao <strong>de</strong>positante ou sustentando haver a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação, diante da<br />

existência <strong>de</strong> dívidas recíprocas. Isso, exceto se o <strong>de</strong>pósito tiver origem em outro contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

estabelecido entre as partes (art. 638 do CC).<br />

O art. 635 do CC faculta ao <strong>de</strong>positário converter o <strong>de</strong>pósito convencional em judicial na hipótese<br />

em que, por motivo plausível, não pu<strong>de</strong>r guardar a coisa e o <strong>de</strong>positante não quiser recebê­la. Para esse<br />

caso <strong>de</strong> conversão, po<strong>de</strong>m ser aplicadas as regras previstas tanto no CC/2002 (arts. 334 a 345) quanto<br />

no CPC/2015 (arts. 539 a 549) para a consignação. Para a jurisprudência superior, não há óbice para se<br />

aplicar o direito <strong>de</strong> retenção do art. 644 do Código <strong>Civil</strong>, que ainda será aqui abordado, também para o<br />

<strong>de</strong>pósito judicial, o que parece correto (STJ, REsp 1.300.584/MT, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha,<br />

j. 03.03.2016, DJe 09.03.2016).<br />

O <strong>de</strong>positário que, por caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas<br />

inevitável), houver perdido a coisa <strong>de</strong>positada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a<br />

segunda ao <strong>de</strong>positante. Além disso, o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong>verá ce<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>positante as ações que no caso<br />

tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira (art. 636 do CC). Em outras palavras,

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