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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>de</strong>verá oficiar ao <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> trânsito competente para<br />

9.º,<br />

que:<br />

– registre o gravame referente à <strong>de</strong>cretação da busca e<br />

I<br />

do veículo; e<br />

apreensão<br />

– retire o gravame após a apreensão do veículo.<br />

II<br />

11. O juiz também <strong>de</strong>terminará a inserção do mandado a que<br />

§<br />

12. A parte interessada po<strong>de</strong>rá requerer diretamente ao juízo<br />

§<br />

comarca on<strong>de</strong> foi localizado o veículo com vistas à sua<br />

da<br />

sempre que o bem estiver em comarca distinta<br />

apreensão,<br />

da tramitação da ação, bastando que em tal<br />

daquela<br />

conste a cópia da petição inicial da ação e, quando<br />

requerimento<br />

o caso, a cópia do <strong>de</strong>spacho que conce<strong>de</strong>u a busca e<br />

for<br />

que intimará a instituição financeira para retirar o veículo<br />

juízo,<br />

local <strong>de</strong>positado no prazo máximo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito)<br />

do<br />

horas.<br />

14. O <strong>de</strong>vedor, por ocasião do cumprimento do mandado <strong>de</strong><br />

§<br />

e apreensão, <strong>de</strong>verá entregar o bem e seus respectivos<br />

busca<br />

documentos.<br />

15. As disposições <strong>de</strong>ste artigo aplicam-se no caso <strong>de</strong><br />

§<br />

<strong>de</strong> posse <strong>de</strong> veículos referente às operações <strong>de</strong><br />

reintegração<br />

mercantil previstas na Lei 6.099, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />

arrendamento<br />

<strong>de</strong> 1974. setembro<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

se refere o § 9.º em banco próprio <strong>de</strong> mandados.<br />

do veículo.<br />

apreensão<br />

13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao<br />

§<br />

Pois bem, quanto à purgação da mora, o STJ editou, em abril <strong>de</strong> 2004, antes da entrada em vigor da<br />

nova lei, a Súmula 284, prevendo que: “A purga da mora, nos contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária, só é<br />

permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”. Pelo teor da<br />

ementa e pela redação anterior da norma, a purgação da mora e a contestação não po<strong>de</strong>riam ser<br />

cumuladas, ou seja, o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>veria optar por uma das duas opções (art. 3.º, § 2.º, na redação<br />

anterior).<br />

Ainda pela redação anterior, requerida a purgação <strong>de</strong> mora, tempestivamente, o juiz marcaria a data<br />

para o pagamento da dívida, o que <strong>de</strong>veria ser feito em prazo não superior a <strong>de</strong>z dias. Ato contínuo, o<br />

juiz remetia os autos ao contador para cálculo do débito existente (art. 3.º, § 3.º, na redação anterior).<br />

Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o juiz daria sentença em cinco dias, após o <strong>de</strong>curso<br />

do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da avaliação do bem (art. 3.º, § 4.º, na redação anterior). A<br />

sentença, <strong>de</strong> que cabia apelação apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo, não impediria a venda extrajudicial do bem<br />

alienado fiduciariamente e consolidaria a proprieda<strong>de</strong> e a posse plena e exclusiva nas mãos do<br />

proprietário (art. 3.º, § 5.º, na redação anterior).<br />

Com a entrada em vigor da Lei 10.931/2004, ocorreram mudanças substanciais, como se nota da<br />

tabela comparativa exposta. O caput do art. 3.º não foi originalmente alterado, o que somente ocorreu<br />

com a Lei 13.043/2014, mas mudanças significativas atingiram os seus parágrafos. Desse modo, pela<br />

norma atual, cinco dias após executada a liminar constante no caput, serão consolidadas a proprieda<strong>de</strong> e<br />

a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições<br />

competentes, quando for o caso, expedir novo certificado <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em nome do<br />

credor, ou <strong>de</strong> terceiro por ele indicado, livre do ônus da proprieda<strong>de</strong> fiduciária (art. 3.º, § 1.º, pela

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