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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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a quebra ou <strong>de</strong>srespeito à boa-fé objetiva conduz ao caminho sem volta da responsabilida<strong>de</strong><br />

forma,<br />

<strong>de</strong> culpa, seja pelo Enunciado n. 24 ou pelo Enunciado n. 37, ambos da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

se olvi<strong>de</strong> que o abuso <strong>de</strong> direito também po<strong>de</strong> estar configurado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> autonomia privada, pela presença <strong>de</strong><br />

Não<br />

abusivas; ou mesmo no âmbito processual.<br />

cláusulas<br />

Função <strong>de</strong> integração (art. 422 do CC) – segundo o qual: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na<br />

3.º)<br />

do contrato, como em sua execução, os princípios <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> e boa-fé”. Relativamente à aplicação da boa-<br />

conclusão<br />

em todas as fases negociais, foram aprovados dois enunciados doutrinários pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo<br />

fé<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. De acordo com o Enunciado n. 25 do CJF/STJ, da I Jornada, “o art. 422 do Código <strong>Civil</strong> não<br />

Superior<br />

a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual”. Nos termos do Enunciado n.<br />

inviabiliza<br />

da III Jornada, “A boa-fé objetiva <strong>de</strong>ve ser observada pelas partes na fase <strong>de</strong> negociações preliminares e após a<br />

170<br />

do contrato, quando tal exigência <strong>de</strong>correr da natureza do contrato”. Apesar <strong>de</strong> serem parecidos, os<br />

execução<br />

têm conteúdos diversos, pois o primeiro é dirigido ao juiz, ao aplicador da norma no caso concreto, e o<br />

enunciados<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

segundo é dirigido às partes do negócio jurídico.<br />

Para esclarecer e ilustrar, vejamos alguns exemplos <strong>de</strong> aplicação da boa­fé objetiva nas fases<br />

contratuais, conforme a doutrina e a jurisprudência nacionais.<br />

Primeiramente, quanto à boa­fé objetiva na fase pré­contratual, os primeiros entendimentos<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais relevantes que trataram da matéria envolveram a empresa CICA e foram pronunciados<br />

pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, casos que ficaram conhecidos em todo o Brasil sob a<br />

<strong>de</strong>nominação caso dos tomates. Essa empresa distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob<br />

a promessa <strong>de</strong> lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu <strong>de</strong> forma continuada e por diversas vezes, o<br />

que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato <strong>de</strong> compra e venda da produção. Até que<br />

certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então,<br />

ingressaram com <strong>de</strong>mandas in<strong>de</strong>nizatórias, alegando a quebra da boa­fé, mesmo não havendo qualquer<br />

contrato escrito, obtendo pleno êxito. Transcreve­se uma das ementas dos vários julgados:<br />

“Contrato. Teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção, configura<br />

contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a Cica, e não tinham<br />

por que plantar, sem a garantia da compra” (Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul,<br />

Embargos Infringentes 591083357, 3.º Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Rel. Juiz Adalberto Libório<br />

Barros, j. 01.11.1991, Comarca <strong>de</strong> origem: Canguçu. Fonte: Jurisprudência TJRS, Cíveis,<br />

1992, v. 2, t. 14, p. 1­22).<br />

Ainda no que concerne à incidência da boa­fé objetiva na fase pré­contratual, colaciona­se<br />

interessante acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong> 2013, julgando que a parte interessada<br />

em se tornar reven<strong>de</strong>dora autorizada <strong>de</strong> veículos tem direito <strong>de</strong> ser ressarcida dos danos materiais<br />

<strong>de</strong>correntes da conduta da fabricante, “no caso em que esta – após anunciar em jornal que estaria em<br />

busca <strong>de</strong> novos parceiros e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação<br />

<strong>de</strong> seu interesse, obrigando­a, inclusive, a adiantar o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados valores – rompa, <strong>de</strong><br />

forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo­se <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver as quantias<br />

adiantadas” (REsp 1.051.065/AM). O caso representa uma típica quebra da confiança na fase das<br />

tratativas negociais.<br />

Ainda <strong>de</strong> acordo com o aresto em <strong>de</strong>staque, “com o advento do CC/2002, dispôs­se, <strong>de</strong> forma<br />

expressa, a respeito da boa­fé (art. 422), da qual se extrai a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância dos chamados<br />

<strong>de</strong>veres anexos ou <strong>de</strong> proteção. Com base nesse regramento, <strong>de</strong>ve­se reconhecer a responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

reparação <strong>de</strong> danos originados na fase pré­contratual caso verificadas a ocorrência <strong>de</strong> consentimento<br />

prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa­fé objetiva com o rompimento ilegítimo <strong>de</strong>stas, a<br />

existência <strong>de</strong> prejuízo e a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse<br />

contexto, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparação não <strong>de</strong>corre do simples fato <strong>de</strong> as tratativas terem sido rompidas e o

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