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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

sendo uma <strong>de</strong> suas aplicações práticas a aquisição por condomínios da superfície do terreno vizinho,<br />

com o fim <strong>de</strong> impedir qualquer edificação no imóvel contíguo acima <strong>de</strong> limites que inviabilizem o<br />

sossego, privacida<strong>de</strong> e, mesmo, o campo visual das superfícies”. 133<br />

Nota­se que, apesar da clareza do dispositivo do Código <strong>Civil</strong>, alguns estudiosos enten<strong>de</strong>m que<br />

mesmo a superfície submetida a essa norma <strong>de</strong>ve abranger o uso do solo e do subsolo. Nesse sentido, o<br />

Enunciado n. 568, aprovado quando da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), in verbis: “O direito <strong>de</strong><br />

superfície abrange o direito <strong>de</strong> utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma<br />

estabelecida no contrato, admitindo­se o direito <strong>de</strong> sobrelevação, atendida a legislação urbanística”.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>u­se que é possível afastar, por força do contrato, a norma do parágrafo único do<br />

art. 1.369 do CC, consi<strong>de</strong>rada como preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. A<strong>de</strong>mais, amparou­se doutrinariamente<br />

o direito <strong>de</strong> sobrelevação, conhecido como direito <strong>de</strong> laje, situação muito comum em áreas favelizadas.<br />

Com isso, criou­se a superfície <strong>de</strong> segundo grau, verda<strong>de</strong>iro direito real, que não está tratado no rol do<br />

art. 1.225 do CC/2002. A hipótese parece ser <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> direito real por exercício da autonomia<br />

privada, o que representa um gran<strong>de</strong> avanço quanto ao tema. A justificativa do enunciado expressa que<br />

“a norma estabelecida no Código <strong>Civil</strong> e no Estatuto da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> modo a conferir<br />

máxima eficácia ao direito <strong>de</strong> superfície, que constitui importante instrumento <strong>de</strong> aproveitamento da<br />

proprieda<strong>de</strong> imobiliária”.<br />

Feita tal pontuação, prescreve o Enunciado n. 249 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

(2004), que “A proprieda<strong>de</strong> superficiária po<strong>de</strong> ser autonomamente objeto <strong>de</strong> direitos reais <strong>de</strong> gozo e <strong>de</strong><br />

garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474”.<br />

Ilustrando, é possível hipotecar o direito do superficiário pelo prazo <strong>de</strong> vigência do direito real. O<br />

enunciado doutrinário foi aprovado em momento anterior à alteração do art. 1.473 do CC pela Lei<br />

11.481/2007, que introduziu expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> hipoteca sobre a proprieda<strong>de</strong> superficiária<br />

(inc. X).<br />

Pelo mesmo raciocínio, é perfeitamente possível adquirir por usucapião o direito à superfície, se<br />

houver interesse do usucapiente, assim como ocorre com outros direitos reais <strong>de</strong> gozo, caso das<br />

servidões. Esse, aliás, parece ser o entendimento majoritário da doutrina, que <strong>de</strong>ve ser seguido. 134<br />

Ainda em se<strong>de</strong> doutrinária, conforme o Enunciado n. 250 do CJF/STJ, admite­se a constituição do<br />

direito <strong>de</strong> superfície por cisão. Conforme aponta a doutrina contemporânea, a hipótese está presente<br />

quando o proprietário aliena por superfície plantação ou construção já existente no terreno. 135<br />

Como restou claro, a superfície tratada pela codificação privada po<strong>de</strong> ser gratuita ou onerosa. Se a<br />

superfície for concedida onerosamente, as partes po<strong>de</strong>rão convencionar se o pagamento da remuneração<br />

será feito <strong>de</strong> uma só vez ou <strong>de</strong> forma parcelada (art. 1.370 do CC). A remuneração presente na<br />

superfície onerosa é <strong>de</strong>nominada solarium ou cânon superficiário. 136<br />

O superficiário <strong>de</strong>ve zelar pelo imóvel como se fosse seu, respon<strong>de</strong>ndo pelos encargos e tributos<br />

que inci<strong>de</strong>m sobre o bem (art. 1.371 do CC). Ensina Pablo Stolze Gagliano que tal previsão onera por<br />

<strong>de</strong>mais o superfíciário, que acabará arcando com os encargos e tributos <strong>de</strong> todo o imóvel, inclusive das<br />

áreas que não foram ocupadas, o que constituiria um absurdo. 137<br />

Por tal razão consta proposta <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>sse dispositivo pelo Projeto <strong>de</strong> Lei 699/2011, que<br />

passaria a ter a seguinte redação: “O superficiário respon<strong>de</strong>rá integralmente pelos encargos e tributos<br />

que incidirem sobre a proprieda<strong>de</strong> superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente, à sua parcela <strong>de</strong><br />

ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito <strong>de</strong> superfície,<br />

salvo estipulação em contrário”. Para abrandar a atual redação do comando, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divisão<br />

das <strong>de</strong>spesas pelo teor do Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “As partes têm<br />

plena liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>liberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que<br />

incidirão sobre a área objeto da concessão do direito <strong>de</strong> superfície”.<br />

De acordo com o texto legal, po<strong>de</strong> haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua

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