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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

<br />

A emancipação<br />

2.2.4<br />

A emancipação po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição<br />

da maiorida<strong>de</strong> e da consequente capacida<strong>de</strong> civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a<br />

ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser incapaz e passa a ser capaz.<br />

Todavia, ele não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser menor.<br />

Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, conforme o Enunciado n. 530, aprovado na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<br />

evento realizado em 2013, “a emancipação, por si só, não eli<strong>de</strong> a incidência do Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente”. Sendo assim, a título <strong>de</strong> exemplo, um menor emancipado não po<strong>de</strong> tirar carteira <strong>de</strong><br />

motorista, entrar em locais proibidos para crianças e adolescentes ou ingerir bebidas alcoólicas. Tais<br />

restrições existem diante <strong>de</strong> consequências que surgem no campo penal, e a emancipação somente envolve<br />

fins civis ou privados.<br />

A emancipação, regra geral, é <strong>de</strong>finitiva, irretratável e irrevogável. De toda sorte, conforme se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011, a emancipação<br />

por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a <strong>de</strong>sconstituição por vício <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

(Enunciado n. 397). Desse modo, é possível a sua anulação por erro ou dolo, por exemplo.<br />

Trata­se <strong>de</strong> ato formal e solene em regra, eis que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 exige o instrumento público<br />

como regra. De acordo com o Código <strong>Civil</strong>, a emancipação po<strong>de</strong>rá ocorrer nas seguintes situações (art.<br />

5.º, parágrafo único) – rol esse que é taxativo (numerus clausus):<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

Emancipação voluntária parental – por concessão <strong>de</strong> ambos os pais ou <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les na falta do<br />

outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por<br />

instrumento público e registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong> das Pessoas Naturais. Para que<br />

ocorra a emancipação parental, o menor <strong>de</strong>ve ter, no mínimo, 16 anos completos.<br />

Emancipação judicial – por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não<br />

concorda com a emancipação, contrariando um a vonta<strong>de</strong> do outro. A <strong>de</strong>cisão judicial, por razões<br />

óbvias, afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura pública. Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial<br />

<strong>de</strong>vem ser registradas no Registro <strong>Civil</strong> das pessoas naturais, sob pena <strong>de</strong> não produzirem efeitos<br />

(art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 – LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>sse registro.<br />

Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne­se que a ida<strong>de</strong> núbil tanto<br />

do homem quanto da mulher é <strong>de</strong> 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do<br />

menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a

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