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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

inclusive por aplicação da proteção da dignida<strong>de</strong> humana. Merecem <strong>de</strong>staque os acórdãos que surgiram no<br />

STJ no ano <strong>de</strong> 2009, publicados nos seus Informativos ns. 411 e 415:<br />

“Registro civil. Retificação. Mudança. Sexo. A questão posta no REsp. Cinge­se à discussão<br />

sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em<br />

vista a realização <strong>de</strong> cirurgia <strong>de</strong> transgenitalização. A Turma enten<strong>de</strong>u que, no caso, o transexual<br />

operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto <strong>de</strong> pertencer ao sexo feminino,<br />

portando­se e vestindo­se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em<br />

público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz <strong>de</strong> evitar<br />

constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei <strong>de</strong><br />

Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim<br />

<strong>de</strong> alterar seu prenome, substituindo­o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no<br />

meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou­se que não enten<strong>de</strong>r<br />

juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa<br />

postergar o exercício do direito à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na<br />

socieda<strong>de</strong>. Afirmou­se que se <strong>de</strong>ter o julgador a uma codificação generalista, padronizada,<br />

implica retirar­lhe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir a controvérsia <strong>de</strong> forma satisfatória e justa,<br />

condicionando­a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a<br />

solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal<br />

sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos <strong>de</strong> integração normativa, pois,<br />

atuando o juiz supplendi causa, <strong>de</strong>ve adotar a <strong>de</strong>cisão que melhor se coadune com valores<br />

maiores do or<strong>de</strong>namento jurídico, tais como a dignida<strong>de</strong> das pessoas. Nesse contexto, tendo em<br />

vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição <strong>de</strong> 1988, especialmente os<br />

princípios da personalida<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, e levando­se em consi<strong>de</strong>ração o<br />

disposto nos arts. 4.º e 5.º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>cidiu­se autorizar a mudança<br />

<strong>de</strong> sexo <strong>de</strong> masculino para feminino, que consta do registro <strong>de</strong> nascimento, a<strong>de</strong>quando­se<br />

documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou­se que os documentos<br />

públicos <strong>de</strong>vem ser fiéis aos fatos da vida, além do que <strong>de</strong>ve haver segurança nos registros<br />

públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações <strong>de</strong> prenome e<br />

<strong>de</strong> sexo do requerente, <strong>de</strong>ve ficar averbado que as modificações feitas <strong>de</strong>correram <strong>de</strong> sentença<br />

judicial em ação <strong>de</strong> retificação <strong>de</strong> registro civil. Todavia, tal averbação <strong>de</strong>ve constar apenas do<br />

livro <strong>de</strong> registros, não <strong>de</strong>vendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma<br />

referência <strong>de</strong> que a aludida alteração é oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, tampouco <strong>de</strong> que ocorreu por<br />

motivo <strong>de</strong> cirurgia <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações<br />

constrangedoras e discriminatórias” (STJ, Informativo n. 415, REsp 737.993/MG, Rel. Min.<br />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 10.11.2009. Ver Informativo n. 411).<br />

Ainda sobre o art. 13 do CC, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado enunciado doutrinário com<br />

teor bem interessante, dispondo que não contraria os bons costumes a cessão gratuita <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

material biológico para fins <strong>de</strong> pesquisa científica. Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> tenha sido<br />

livre e esclarecida e pu<strong>de</strong>r ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a<br />

pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais (Enunciado n. 401).<br />

Na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento promovido em 2013, o comando voltou a ser <strong>de</strong>batido,<br />

aprovando­se o Enunciado n. 532, in verbis: “é permitida a disposição gratuita do próprio corpo com<br />

objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código <strong>Civil</strong>”. O enunciado<br />

doutrinário visa a possibilitar pesquisas com seres humanos, sendo as suas justificativas: “pesquisas com<br />

seres humanos vivos são realizadas todos os dias, sem as quais não seria possível o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

medicina e <strong>de</strong> áreas afins. A Resolução CNS n. 196/96, em harmonia com o Código <strong>de</strong> Nuremberg e com<br />

a Declaração <strong>de</strong> Helsinque, dispõe que pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil somente po<strong>de</strong>m ser

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