14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

→<br />

→<br />

→<br />

→<br />

→<br />

→<br />

Os ascen<strong>de</strong>ntes com os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes até o infinito (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco<br />

consanguíneo). Ilustrando, o filho não po<strong>de</strong> casar com a mãe, o neto com a avó, o bisneto com a<br />

bisavó, o trineto com a trisavó e assim sucessivamente, até o infinito. Duas são as razões do<br />

impedimento: 1.º) Razão moral – evitar o incesto (relações sexuais entre pessoas da mesma família);<br />

2.º) Razão biológica – evitar problemas congênitos à prole, comuns em casos tais.<br />

Os colaterais até terceiro grau, inclusive (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco consanguíneo), pelas<br />

mesmas razões acima. Não po<strong>de</strong>m se casar os irmãos, que são colaterais <strong>de</strong> segundo grau, sejam<br />

bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe). Também não po<strong>de</strong>m<br />

casar os tios e sobrinhas, tias e sobrinhos (colaterais <strong>de</strong> terceiro grau). Porém, segundo o entendimento<br />

majoritário, continua em vigor o Decreto­lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e<br />

sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do<br />

CJF/STJ). Esse casamento é <strong>de</strong>nominado avuncular. 36<br />

Os afins em linha reta (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco por afinida<strong>de</strong>). Nos termos do art. 1.595<br />

do CC, há parentesco por afinida<strong>de</strong> entre um cônjuge (ou companheiro) e os parentes do outro consorte<br />

(ou convivente). O impedimento, por razão moral, existe apenas na afinida<strong>de</strong> em linha reta até o infinito<br />

(sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, e assim sucessivamente). Os<br />

cunhados po<strong>de</strong>m se casar, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terminado o casamento, pois são parentes afins colaterais.<br />

Destaque­se que o CC/2002 inovou ao reconhecer a afinida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>corrência da união estável. Anote­se<br />

ainda que o vínculo por afinida<strong>de</strong> na linha reta é perpétuo, sendo mantido mesmo nos casos <strong>de</strong><br />

dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2.º, do CC). Por isso, em tom jocoso,<br />

afirma­se que sogra é para a vida inteira. No que concerne ao parentesco por afinida<strong>de</strong> na linha reta<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, merece <strong>de</strong>staque a consolidada valorização social da afetivida<strong>de</strong>, na relação constituída<br />

entre padrastos, madrastas e enteados, tema que ainda será aprofundado. Confirmando tal valorização, a<br />

Lei 11.924/2009, <strong>de</strong> autoria do Deputado Clodovil Hernan<strong>de</strong>s, passou a admitir que o enteado utilize o<br />

sobrenome do padrasto ou madrasta, introduzindo no art. 57 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei<br />

6.015/1976) o § 8.º, in verbis: “O enteado ou a enteada, havendo motivo pon<strong>de</strong>rável e na forma dos §§<br />

2.º e 7.º <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz competente que, no registro <strong>de</strong> nascimento, seja averbado<br />

o nome <strong>de</strong> família <strong>de</strong> seu padrasto ou <strong>de</strong> sua madrasta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja expressa concordância <strong>de</strong>stes,<br />

sem prejuízo <strong>de</strong> seus apelidos <strong>de</strong> família”. Diante <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, pensamos que se <strong>de</strong>ve sustentar a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento entre irmãos socioafetivos, que foram criados juntos como tal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

infância. Para este autor, <strong>de</strong>vem eles ser tratados como irmãos biológicos, incidindo o impedimento<br />

matrimonial previsto no art. 1.521, IV, do CC/2002. A afirmação ganha força com a <strong>de</strong>cisão do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do ano <strong>de</strong> 2016, que equiparou a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva à biológica<br />

(publicada no Informativo n. 840 da Corte).<br />

O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os ascen<strong>de</strong>ntes<br />

e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes em casos envolvendo a adoção; o adotado com o filho do adotante (impedimentos em<br />

<strong>de</strong>corrência do parentesco civil formado pela adoção). Vale a máxima pela qual a adoção imita a<br />

família consanguínea. Sendo assim, até por ausência <strong>de</strong> previsão legal, o adotado po<strong>de</strong> se casar com a<br />

irmã do adotante, pois esta seria como se sua tia fosse. Como visto, não há esse impedimento na<br />

família natural se uma junta médica afastar os problemas congênitos à prole, que aqui não estarão<br />

presentes.<br />

As pessoas casadas (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vínculo matrimonial). o atual Código continua<br />

consagrando o princípio da monogamia para o casamento. Mesmo sendo tratada como impedimento<br />

matrimonial – e assim <strong>de</strong>ve ser visualizada como categoria jurídica criada pela lei –, a hipótese parece<br />

ser <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> matrimonial. Isso porque a pessoa casada não po<strong>de</strong> contrair matrimônio com<br />

qualquer um que seja. 37<br />

O cônjuge sobrevivente com o con<strong>de</strong>nado por homicídio ou tentativa <strong>de</strong> homicídio contra o seu<br />

consorte (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crime). Tal impedimento somente nos casos <strong>de</strong> crime doloso e<br />

havendo trânsito em julgado da sentença penal con<strong>de</strong>natória. 38 Ilustrando, se o casamento ocorre no<br />

curso do processo criminal, será reputado válido, pois quando da celebração não havia a limitação à<br />

autonomia privada. Em reforço, inci<strong>de</strong> o princípio da presunção da inocência. O casamento permanece<br />

válido, mesmo no caso <strong>de</strong> sentença penal transitada em julgado superveniente, ou seja, posterior ao<br />

matrimônio, o que <strong>de</strong>monstra a reduzida aplicação prática da previsão, que <strong>de</strong>ve ser extinta, conforme o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!