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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

A <strong>de</strong>cisão é interessante pelo fato <strong>de</strong> existirem dois envolvidos na ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> transmissão do bem, com<br />

má e boa­fé, respectivamente. Como o ato <strong>de</strong>veria ter sido mantido em relação ao último, encontrou­se<br />

uma solução correta para aquele que não estava movido pela boa conduta negocial, tendo que in<strong>de</strong>nizar o<br />

credor prejudicado.<br />

Esclarecido esse importante aspecto e seguindo no estudo da categoria, é vital citar o teor da Súmula<br />

195 do STJ, pela qual, “em embargos <strong>de</strong> terceiro não se anula ato jurídico, por frau<strong>de</strong> contra credores”.<br />

Assim, imperiosa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se promover a dita ação pauliana, não substituída pelos embargos <strong>de</strong><br />

terceiro. Todavia, o mesmo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem analisado a frau<strong>de</strong> à execução em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

embargos <strong>de</strong> terceiro (nesse sentido, ver: STJ, Ag. no REsp 726.549/RS, j. 14.06.2005, 1.ª Turma).<br />

Pensamos que esses entendimentos <strong>de</strong>vem ser mantidos na vigência do Novo CPC. As diferenças entre os<br />

institutos da frau<strong>de</strong> contra credores e a frau<strong>de</strong> à execução ainda serão expostas.<br />

Em havendo eventual insolvência do <strong>de</strong>vedor não empresário (ou socieda<strong>de</strong> empresária, para a qual se<br />

aplica a Lei 11.101/2005 – nova Lei <strong>de</strong> Falências), <strong>de</strong>verá ser aberto concurso <strong>de</strong> credores, entrando todos<br />

os sujeitos ativos obrigacionais em rateio, na proporção <strong>de</strong> suas dívidas. Dessa forma, dispõe o art. 162<br />

do atual Código <strong>Civil</strong> que o credor quirografário, que receber do <strong>de</strong>vedor insolvente o pagamento da<br />

dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha <strong>de</strong> efetuar o<br />

concurso <strong>de</strong> credores, aquilo que recebeu.<br />

Também nos casos <strong>de</strong> insolvência, “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante<br />

reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha <strong>de</strong> efetuar o concurso <strong>de</strong> credores” (art. 165 do CC).<br />

“Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou<br />

anticrese, sua invalida<strong>de</strong> importará somente na anulação da preferência ajustada” (art. 165, parágrafo<br />

único, do CC).<br />

Prevê o art. 163 da norma civil codificada a presunção <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> dos direitos dos outros credores em<br />

relação às garantias <strong>de</strong> dívidas que o <strong>de</strong>vedor insolvente tiver dado a algum credor, caso <strong>de</strong> presunção<br />

relativa (iuris tantum). Para Renan Lotufo, “há frau<strong>de</strong> porque a coisa dada em garantia sairá do<br />

patrimônio do <strong>de</strong>vedor com o fim <strong>de</strong> assegurar o direito real, antes que se inicie o rateio paritário. Como<br />

isso, os <strong>de</strong>mais credores receberão menos do que aquele que tinha igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com eles. É<br />

justamente tal diferenciação que a lei visa evitar, presumindo como fraudulento o procedimento do<br />

insolvente”. 181<br />

O art. 164 do CC traz uma presunção relativa <strong>de</strong> boa­fé, relacionada com negócios ordinários<br />

indispensáveis à manutenção <strong>de</strong> estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do<br />

<strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> sua família. De acordo com esse comando legal, “presumem­se, porém, <strong>de</strong> boa­fé e valem os<br />

negócios jurídicos ordinários indispensáveis à manutenção do estabelecimento mercantil, rural, ou<br />

industrial, ou à subsistência do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> sua família”. Po<strong>de</strong>­se dizer que a parte final do comando<br />

legal traz como conteúdo a função social da empresa, para aten<strong>de</strong>r aos interesses do núcleo familiar. Esse<br />

dispositivo <strong>de</strong>nota ainda a boa­fé objetiva aplicável ao âmbito empresarial. Há também a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

patrimônio mínimo empresarial, transpondo­se a tese <strong>de</strong> Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin para as pessoas jurídicas.<br />

Aplicando muito bem o dispositivo, em prol da tutela da pessoa humana, julgou o Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral que “a frau<strong>de</strong> contra credores só se presume quando há transmissão gratuita <strong>de</strong> bens,<br />

remissão <strong>de</strong> dívidas, antecipação <strong>de</strong> dívida, pagamento <strong>de</strong> dívidas não vencidas e outorga <strong>de</strong> direitos<br />

preferenciais a um dos credores, o que não é o caso dos autos, on<strong>de</strong> houve apenas uma cessão <strong>de</strong> direitos<br />

entre a filha da <strong>de</strong>vedora, que adquiriu <strong>de</strong>terminado bem imóvel, através <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos, em nome<br />

próprio, estabelecendo usufruto em favor da mãe, que figura como primeira ré nesta ação. Usufruto, aliás,<br />

insuscetível <strong>de</strong> registro, porque o lote encontra­se localizado em condomínio irregular. Simplesmente isto!<br />

Por se tratar <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família, aplica­se ao caso dos autos o art. 164 do CC/2002, segundo o qual se<br />

presumem ‘<strong>de</strong> boa­fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção <strong>de</strong> estabelecimento<br />

mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> sua família’” (TJDFT, Acórdão 566722,<br />

20070111125658, 5.ª Turma Cível, Rel. João Egmont, Revisor: Alvaro Luis <strong>de</strong> Araujo Sales Ciarlini, j.<br />

15.02.2012, DJE 28.02.2012, p. 163). Aguarda­se o surgimento <strong>de</strong> outros entendimentos na mesma linha.

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