14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3.6.3<br />

3.6.3.1<br />

o credor não pu<strong>de</strong>r, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na <strong>de</strong>vida forma<br />

Se<br />

<strong>de</strong> , mora no recebimento – causa subjetiva, pessoal).<br />

(hipótese<br />

o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições <strong>de</strong>vidas (hipótese <strong>de</strong> <br />

Se<br />

causa subjetiva). –<br />

o credor for incapaz <strong>de</strong> receber, for <strong>de</strong>sconhecido, for <strong>de</strong>clarado ausente, ou residir em lugar incerto ou <strong>de</strong> acesso<br />

Se<br />

ou difícil (outra causa subjetiva, relacionada com o sujeito ativo da obrigação).<br />

perigoso<br />

ocorrer dúvida sobre quem <strong>de</strong>va legitimamente receber o objeto do pagamento (também causa subjetiva,<br />

Se<br />

, uma vez que o <strong>de</strong>vedor não sabe a quem pagar).<br />

<strong>de</strong>nominada<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Das regras especiais <strong>de</strong> pagamento e das formas <strong>de</strong> pagamento indireto<br />

Do pagamento em consignação (ou da consignação em pagamento)<br />

O pagamento em consignação, regra especial <strong>de</strong> pagamento, po<strong>de</strong> ser conceituado como o <strong>de</strong>pósito<br />

feito pelo <strong>de</strong>vedor, da coisa <strong>de</strong>vida, para liberar­se <strong>de</strong> uma obrigação assumida em face <strong>de</strong> um credor<br />

<strong>de</strong>terminado. Tal <strong>de</strong>pósito po<strong>de</strong> ocorrer, conforme estabelece o art. 334 do CC, na esfera judicial ou<br />

extrajudicial (em estabelecimento bancário oficial, conforme já constava no art. 890 do CPC/1973,<br />

repetido pelo art. 539 do CPC/2015).<br />

Desse modo, na esteira da melhor doutrina, o pagamento em consignação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido como<br />

“o meio indireto <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor, em caso <strong>de</strong> mora do credor, exonerar­se do liame obrigacional,<br />

consistente no <strong>de</strong>pósito judicial (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação<br />

extrajudicial), da coisa <strong>de</strong>vida, nos casos e formas da lei”. 34<br />

A consignação, pela letra da lei, po<strong>de</strong> ter como objeto bens móveis e imóveis, estando relacionada<br />

com uma obrigação <strong>de</strong> dar. Havendo consignação <strong>de</strong> dinheiro, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor optar pelo <strong>de</strong>pósito<br />

extrajudicial ou pelo ajuizamento da competente ação <strong>de</strong> consignação em pagamento. Por isso, <strong>de</strong>nota­se<br />

que essa regra <strong>de</strong> pagamento tem natureza mista ou híbrida, ou seja, é instituto <strong>de</strong> direito civil e<br />

processual civil ao mesmo tempo (direito material + instrumental). O Código <strong>Civil</strong> utiliza a expressão<br />

pagamento em consignação, enquanto o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, o termo consignação em pagamento.<br />

A consignação, por uma questão lógica, não po<strong>de</strong> ser relacionada com obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não<br />

fazer.<br />

A consignação libera o <strong>de</strong>vedor do vínculo obrigacional, isentando­o dos riscos e <strong>de</strong> eventual<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar os juros moratórios e a cláusula penal (ou multa contratual). Em suma, esse<br />

<strong>de</strong>pósito afasta a eventual aplicação das regras do inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo.<br />

O art. 335 do CC/2002 traz um rol <strong>de</strong> situações em que a consignação po<strong>de</strong>rá ocorrer:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

Se pen<strong>de</strong>r litígio sobre o objeto do pagamento (única causa objetiva para a consignação).<br />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, como o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotou um sistema aberto, o rol <strong>de</strong>scrito é<br />

exemplificativo (numerus apertus), sendo admitidas outras situações <strong>de</strong> pagamento em consignação.<br />

Cite­se, por exemplo, o caso <strong>de</strong> consignação para a revisão do conteúdo do contrato, hipótese não<br />

<strong>de</strong>scrita nominalmente no art. 335 da codificação material privada (nesse sentido, ver: TJSP, Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento 7281754­2, Acórdão 3300739, São Paulo, 20.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<br />

Álvaro Torres Junior, j. 13.10.2008, DJESP 03.11.2008). Po<strong>de</strong> ainda ser ilustrada a situação em que<br />

não é mais possível o pagamento direto com a presença física das partes, diante <strong>de</strong> graves<br />

<strong>de</strong>sentendimentos pessoais entre elas.<br />

Relativamente ao <strong>de</strong>pósito em dinheiro, algumas regras <strong>de</strong>vem ser observadas. Para que a<br />

consignação em pagamento seja válida e eficaz, com força <strong>de</strong> adimplemento, o <strong>de</strong>vedor terá que<br />

observar todos os requisitos do pagamento direto, inclusive quanto ao tempo e lugar (art. 336 do CC).<br />

Como regra geral, o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>verá ocorrer no local acertado para o pagamento, que constar do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!