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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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Diferença – O casamento exige expressamente a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>; a união estável exige lealda<strong>de</strong>. Pelo senso comum, a lealda<strong>de</strong><br />

1.ª<br />

a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, mas não necessariamente. Isso <strong>de</strong>monstra que na união estável há uma liberda<strong>de</strong> maior aos companheiros do<br />

engloba<br />

no casamento, o que diferencia substancialmente os institutos, mormente se a conclusão for pela persistência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

que<br />

no último.<br />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

Diferença – O casamento exige expressamente vida em comum no domicílio conjugal; a união estável não, por não exigir<br />

2.ª<br />

sob o mesmo teto, conforme a remota Súmula 382 do STF.<br />

convivência<br />

Observação – O contrato mencionado pelo dispositivo é <strong>de</strong>nominado pela doutrina como contrato <strong>de</strong> convivência. 148 Tal contrato<br />

1.ª<br />

reconhecer a união estável e pactuar quanto ao regime <strong>de</strong> bens, optando-se por outro regime que não seja o da comunhão<br />

po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> bens. Todavia, o negócio celebrado não po<strong>de</strong> afastar a existência <strong>de</strong> uma união estável quando ela estiver configurada – o<br />

parcial<br />

muitas vezes é <strong>de</strong>nominado como contrato <strong>de</strong> namoro. Em casos <strong>de</strong> dúvidas, prevalecem a situação fática e a vonta<strong>de</strong> dos<br />

que<br />

guiadas pela máxima in dubio pro familia. É possível elaborá-lo por escritura pública, a ser lavrada no Tabelionato <strong>de</strong><br />

envolvidos,<br />

ou por instrumento particular, registrado ou não no Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos.<br />

Notas;<br />

Observação – Existem variações na interpretação da expressão no que couber. Para Álvaro Villaça Azevedo, criador da expressão,<br />

2.ª<br />

significa que a união estável institui verda<strong>de</strong>iro condomínio entre os companheiros, conforme já previa o art. 5.º da Lei<br />

ela<br />

149 Filia-se à corrente que afirma que tal expressão somente afasta a aplicação das regras incompatíveis da comunhão<br />

9.278/1996.<br />

<strong>de</strong> bens à união estável. 150 Ilustrando tal conclusão, não se aplica à união estável a exigência da outorga conjugal do art.<br />

parcial<br />

do CC. Some-se a isso o fato da norma ser restritiva da autonomia privada, não admitindo analogia. Todavia, consigne-se que<br />

1.647<br />

STJ já exigiu a outorga ou vênia convivencial, pela suposta equiparação da união estável ao casamento (STJ, REsp 755.830/SP, 2.ª<br />

o<br />

Rel. Min. Eliana Calmon, j. 07.11.2006, DJ 01.12.2006, p. 291). Porém, mais recentemente, concluiu a mesma Corte Superior,<br />

Turma,<br />

linha do <strong>de</strong>fendido por este autor que, “ainda que a união estável esteja formalizada por meio <strong>de</strong> escritura pública, é válida a<br />

na<br />

prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento <strong>de</strong> que a ‘fiança prestada sem<br />

fiança<br />

<strong>de</strong> um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia’ (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento,<br />

autorização<br />

tem aplicabilida<strong>de</strong> em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entida<strong>de</strong> familiar protegida<br />

não<br />

CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual <strong>de</strong>corre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo<br />

pela<br />

jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entida<strong>de</strong> familiar amparada pela CF – uma vez<br />

or<strong>de</strong>namento<br />

não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como <strong>de</strong> ‘segunda classe’ –, difere-se do casamento no<br />

que<br />

à concepção <strong>de</strong>ste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre<br />

tocante<br />

institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência <strong>de</strong> predileção constitucional ou <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> familiar<br />

os<br />

casamento em relação a outra espécie <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa<br />

do<br />

jurídico cartorário e solene que gera presunção <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma<br />

ato<br />

assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime <strong>de</strong> bens, estatuto pessoal, patrimônio sucessório etc.” (STJ, REsp<br />

<strong>de</strong><br />

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.02.2014). O Novo CPC incrementou o <strong>de</strong>bate a respeito do tema, como se verá ao<br />

1.299.866/DF,<br />

<strong>de</strong>ste tópico. final<br />

Observação – O CC/2002 encerra polêmica anterior prevendo expressamente que o regime legal da união estável é o da<br />

3.ª<br />

parcial <strong>de</strong> bens. Assim, não se cogita mais a prova <strong>de</strong> eventual esforço comum para a comunicação <strong>de</strong> bens. Nesse<br />

comunhão<br />

o Enunciado n. 115 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual há presunção <strong>de</strong> comunhão <strong>de</strong> aquestos na constância<br />

sentido,<br />

união mantida entre os companheiros, sendo <strong>de</strong>snecessária a prova do esforço comum para se comunicarem os bens adquiridos a<br />

da<br />

oneroso durante esse período.<br />

título<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Duas diferenças po<strong>de</strong>m ser observadas, confrontando­se o dispositivo com o art. 1.566 do CC/2002 que trata<br />

dos <strong>de</strong>veres do casamento:<br />

Sobre os direitos patrimoniais <strong>de</strong>correntes da união estável, expressa o art. 1.725 do CC que “na união<br />

estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica­se às relações patrimoniais, no que couber, o regime<br />

da comunhão parcial <strong>de</strong> bens”. Três observações <strong>de</strong>vem ser feitas sobre o comando legal transcrito:<br />

O art. 1.726 do CC trata da conversão da união estável, exigindo uma ação judicial a ser proposta por ambos<br />

os cônjuges, in verbis: “A união estável po<strong>de</strong>rá converter­se em casamento, mediante pedido dos companheiros<br />

ao juiz e assento no Registro <strong>Civil</strong>”. A norma é criticável, por <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer ao mandamento constitucional <strong>de</strong><br />

facilitar a citada conversão ao exigir a ação judicial.

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