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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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4.º)<br />

5.º)<br />

restituição integral do preço pago. Para tanto, se <strong>de</strong>ve levar em conta o valor da coisa à época em que se<br />

A<br />

evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 450, parágrafo único, do CC).<br />

per<strong>de</strong>u,<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404 do CC; além <strong>de</strong><br />

emergentes,<br />

imateriais ou morais).<br />

danos<br />

custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído.<br />

As<br />

pelas benfeitorias necessárias e úteis não abonadas ao evicto pelo evictor (art. 453 do CC). Porém, se<br />

In<strong>de</strong>nização<br />

benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>verá ser<br />

as<br />

em conta na restituição <strong>de</strong>vida (art. 454 do CC).<br />

levado<br />

a evicção for parcial, mas consi<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>rá o adquirente optar entre a rescisão do contrato ou a restituição da<br />

Se<br />

do preço correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sfalque.<br />

parte<br />

parcial a evicção, mas não consi<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>rá o evicto somente pleitear in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte à<br />

Sendo<br />

perdida (perdas e danos).<br />

parte<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

nos casos <strong>de</strong> evicção total:<br />

1.º)<br />

2.º)<br />

3.º)<br />

in<strong>de</strong>nização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor ou terceiro.<br />

A<br />

in<strong>de</strong>nização pelas <strong>de</strong>spesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos<br />

A<br />

Em complemento, enuncia o art. 451 do CC/2002 que a responsabilida<strong>de</strong> do alienante pela evicção<br />

total ou parcial permanece ainda que a coisa alienada esteja <strong>de</strong>teriorada, exceto havendo dolo do<br />

adquirente. Exemplificando, não po<strong>de</strong>rá o adquirente haver a coisa <strong>de</strong>teriorada para si sabendo do vício<br />

e <strong>de</strong>pois se insurgir, pleiteando o que consta do art. 450 do CC. Mas, se o evicto tiver auferido<br />

vantagens das <strong>de</strong>teriorações e não tiver sido con<strong>de</strong>nado a pagar tais valores ao evictor, o valor <strong>de</strong>ssas<br />

vantagens <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>duzido da quantia pleiteada do alienante (art. 452 do CC), regra sintonizada com<br />

a vedação do enriquecimento sem causa.<br />

Em havendo evicção parcial, duas são as regras previstas no art. 455 do CC, com <strong>de</strong>staque:<br />

–<br />

–<br />

O gran<strong>de</strong> problema é justamente saber o que é evicção parcial consi<strong>de</strong>rável. Em regra, po<strong>de</strong>­se<br />

afirmar que esta é aquela que supera a meta<strong>de</strong> do valor do bem. Entretanto, também se po<strong>de</strong> levar em<br />

conta a essencialida<strong>de</strong> da parte perdida em relação às finalida<strong>de</strong>s sociais e econômicas do contrato. 75 A<br />

título <strong>de</strong> exemplo, imagine­se o caso em que a parte menor da fazenda perdida é justamente a sua parte<br />

produtiva. A evicção, aqui, <strong>de</strong>ve ser tida como parcial, mas consi<strong>de</strong>rável, cabendo a rescisão contratual.<br />

Superados esses pontos, <strong>de</strong> cunho sobretudo material, é interessante abordar as principais questões<br />

processuais relativas à evicção e os impactos gerados pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<br />

O principal impacto, sem dúvida, diz respeito à revogação expressa do art. 456 do Código <strong>Civil</strong><br />

pelo art. 1.072, inciso II, do Novo Estatuto Processual. Como é notório, dispunha o caput do comando<br />

material anterior que, “para po<strong>de</strong>r exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará<br />

do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe <strong>de</strong>terminarem as leis do<br />

processo”. Sempre se utilizou a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, prevista no art. 70, inciso I, do antigo Código <strong>de</strong><br />

Processo <strong>Civil</strong>, sendo ela supostamente obrigatória, para que o evicto pu<strong>de</strong>sse exercer o direito que da<br />

evicção lhe resultasse, pela dicção que estava no caput do último comando citado.<br />

Depois <strong>de</strong> muitos <strong>de</strong>bates em sua tramitação, a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> continua sendo o caminho<br />

processual para tanto. Nos termos do novel art. 125, inciso I, do CPC/2015, é admissível a <strong>de</strong>nunciação<br />

da li<strong>de</strong>, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo<br />

domínio foi transferido ao <strong>de</strong>nunciante, a fim <strong>de</strong> que possa exercer os direitos que da evicção lhe

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