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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

compromissário comprador tem direito à <strong>de</strong>volução das parcelas pagas por conta do preço, e que as<br />

partes <strong>de</strong>verão ser repostas ao estado anterior, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> reconvenção. Assim sendo,<br />

restituída parte do que foi pago ao comprador, com os abatimentos <strong>de</strong> administração contratual<br />

mencionados, o imóvel será <strong>de</strong>volvido ao promitente ven<strong>de</strong>dor. Na mesma linha, <strong>de</strong>duz o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “o juiz, ao <strong>de</strong>cretar a resolução <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong><br />

imóvel, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar ao promitente ven<strong>de</strong>dor a restituição das parcelas do preço pagas pelo<br />

promitente comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido” (STJ, REsp<br />

1.286.144/MG, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 07.03.2013, publicado no seu Informativo n.<br />

518).<br />

A questão se estabilizou <strong>de</strong> tal forma na jurisprudência que, em 2015, o mesmo STJ editou a sua<br />

Súmula 543, expressando que, “na hipótese <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong><br />

imóvel submetido ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, <strong>de</strong>ve ocorrer a imediata restituição das parcelas<br />

pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso <strong>de</strong> culpa exclusiva do promitente<br />

ven<strong>de</strong>dor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem <strong>de</strong>u causa ao <strong>de</strong>sfazimento”.<br />

Na esteira da jurisprudência do mesmo STJ, conclui­se pela nulida<strong>de</strong> da cláusula que prevê a perda<br />

<strong>de</strong> todas as parcelas pagas pelo compromissário comprador. Não se olvi<strong>de</strong> que o compromisso <strong>de</strong><br />

compra e venda registrado – em especial nas hipóteses <strong>de</strong> incorporação imobiliária – constitui um<br />

negócio <strong>de</strong> consumo, regido pela Lei 8.078/1990. Por isso, inci<strong>de</strong> o art. 53 do CDC que consagra a<br />

nulida<strong>de</strong> da cláusula que <strong>de</strong>termina a perda <strong>de</strong> todas as parcelas pagas nos financiamentos em geral<br />

(cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>caimento):<br />

“Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong><br />

compra e venda <strong>de</strong> imóvel. Resolução. Retenção. Percentual <strong>de</strong> 10%. Razoabilida<strong>de</strong>. Acórdão<br />

recorrido <strong>de</strong> acordo com a jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal Superior. Súmula 83 do STJ. Agravo<br />

não provido. 1. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> Justiça, nas hipóteses <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a<br />

flutuação do percentual <strong>de</strong> retenção pelo ven<strong>de</strong>dor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> resolução pelo comprador <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel em<br />

construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se<br />

tratando <strong>de</strong> comprador adimplente ao longo <strong>de</strong> toda a vigência do contrato, enten<strong>de</strong>­se razoável<br />

o percentual <strong>de</strong> 10% a título <strong>de</strong> retenção pela construtora dos valores pagos, não se<br />

distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que<br />

estabelece, em caso <strong>de</strong> resolução do contrato <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel<br />

pelo comprador, a restituição dos valores pagos <strong>de</strong> forma parcelada. 4. Agravo interno não<br />

provido” (STJ, AgRg no AREsp 807.880/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j.<br />

19.04.2016, DJe 29.04.2016).<br />

“<strong>Direito</strong> civil. Promessa <strong>de</strong> compra e venda. Desistência. Possibilida<strong>de</strong>. Devolução das<br />

parcelas pagas. Retenção <strong>de</strong> 25% a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. 1. O entendimento firmado no âmbito<br />

da Segunda Seção é no sentido <strong>de</strong> ser possível a resilição do compromisso <strong>de</strong> compra e venda,<br />

por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o<br />

adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada<br />

da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente ven<strong>de</strong>dor, sendo <strong>de</strong>vida a retenção <strong>de</strong><br />

percentual razoável a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3.<br />

Recurso especial provido” (STJ, REsp 702.787/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão, j. 1.º.06.2010, DJe 08.06.2010).<br />

“Agravo regimental. Agravo <strong>de</strong> instrumento. <strong>Civil</strong>. Promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel.<br />

Rescisão contratual. Iniciativa do <strong>de</strong>vedor. Devolução <strong>de</strong> quantias pagas. Percentual <strong>de</strong>

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