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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

partilha, que serve <strong>de</strong> prova da divisão dos bens, do qual constarão as seguintes peças: I) termo <strong>de</strong><br />

inventariante e título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros; II) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do her<strong>de</strong>iro; III)<br />

pagamento do quinhão hereditário; IV) quitação dos impostos; V) sentença (art. 655 do CPC/2015,<br />

equivalente ao art. 1.027 do CPC/1973, sem modificações). Vale dizer que o formal <strong>de</strong> partilha é<br />

fundamental para o registro da aquisição da proprieda<strong>de</strong> imóvel, visando prová­la.<br />

Se for o caso, o formal <strong>de</strong> partilha po<strong>de</strong>rá ser substituído por certidão <strong>de</strong> pagamento do quinhão<br />

hereditário, quando este não exce<strong>de</strong>r cinco vezes o salário mínimo. Nesse caso, se transcreverá na<br />

certidão a sentença <strong>de</strong> partilha transitada em julgado. Esse é o parágrafo único do art. 655 do Novo<br />

CPC, reprodução do antigo art. 1.027, parágrafo único, do CPC revogado.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, a partilha, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitada em julgado a sentença, po<strong>de</strong>rá ser emendada<br />

nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro <strong>de</strong> fato na<br />

<strong>de</strong>scrição dos bens (art. 656 do Novo CPC, com pequenas alterações <strong>de</strong> redação, e não <strong>de</strong> conteúdo<br />

perante o art. 1.028 do CPC/1973). Sem prejuízo disso, preconiza o mesmo comando legal que o juiz,<br />

<strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, corrigir­lhe as inexatidões materiais.<br />

Da partilha em vida<br />

9.10.6.3<br />

Abordadas as regras sobre a partilha judicial, a última modalida<strong>de</strong> a ser estudada é a partilha em<br />

vida, que somente tem tratamento no Código <strong>Civil</strong>, e não no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Essa constitui a<br />

forma <strong>de</strong> partilha feita por ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, por ato inter vivos ou <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>,<br />

abrangendo os seus bens <strong>de</strong> forma total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os parâmetros legais, caso da<br />

reserva da legítima (art. 2.018 do CC/2002). Cite­se, ainda, a tutela do mínimo para que o estipulante<br />

viva com dignida<strong>de</strong>, na linha da tese do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, que po<strong>de</strong> ser retirada,<br />

por exemplo, do art. 548 do Código <strong>Civil</strong>, dispositivo que veda a doação universal, <strong>de</strong> todos os bens,<br />

sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador.<br />

Nesse sentido, também po<strong>de</strong> o testador indicar os bens e valores que <strong>de</strong>vem compor os quinhões<br />

hereditários (art. 2.014 do CC). Mais especificamente, <strong>de</strong>termina tal dispositivo que po<strong>de</strong> o testador<br />

<strong>de</strong>liberar o procedimento da partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não correspon<strong>de</strong>r às<br />

quotas estabelecidas. Segundo Maria Helena Diniz, essa forma <strong>de</strong> partilha facilita a fase <strong>de</strong> liquidação<br />

do inventário no processo <strong>de</strong> partilha, “homologando­se a vonta<strong>de</strong> do testador que propôs uma divisão<br />

legal e razoável”. 156<br />

Em complemento, como explica Zeno Veloso, a partilha em vida po<strong>de</strong> se realizar <strong>de</strong> duas maneiras.<br />

A primeira equivale a uma doação, e a divisão dos bens entre os her<strong>de</strong>iros tem efeito imediato,<br />

antecipando o que estes iriam receber somente após a morte do ascen<strong>de</strong>nte (partilha­doação). A segunda<br />

é a partilha­testamento, feita no ato mortis causa, que só produz efeitos com a morte do ascen<strong>de</strong>nte e<br />

<strong>de</strong>ve seguir a forma <strong>de</strong> testamento. 157 Tratando da primeira modalida<strong>de</strong>, a ilustrar, da jurisprudência<br />

superior:<br />

“Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação.<br />

Adiantamento <strong>de</strong> legítima. Dever <strong>de</strong> colação. Irrelevância da condição dos her<strong>de</strong>iros. Dispensa.<br />

Expressa manifestação do doador. Todo ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, inclusive doação, feito a<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e/ou her<strong>de</strong>iro necessário nada mais é que adiantamento <strong>de</strong> legítima, impondo,<br />

portanto, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros: se<br />

supervenientes ao ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a<br />

expressa aceitação <strong>de</strong> todos os her<strong>de</strong>iros e a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> quinhão <strong>de</strong> her<strong>de</strong>ira necessária, <strong>de</strong><br />

modo que a inexistência da formalida<strong>de</strong>, que o negócio jurídico exige, não o caracteriza como<br />

partilha em vida. A dispensa do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colação só se opera por expressa e formal<br />

manifestação do doador, <strong>de</strong>terminando que a doação ou ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> recaia sobre a<br />

parcela disponível <strong>de</strong> seu patrimônio. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp

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